*Por Higor Maffei Bellini
Este texto nasce de uma indignação que me vem toda vez que um clube alega que não precisava registrar a atleta de futebol porque ela seria “não profissional”, lhe negando o direito básico de toda trabalhadora, do próprio clube. Essa justificativa, na prática, serve para o clube tentar se furtar da responsabilidade de cuidar da jogadora quando ela sofre uma lesão ou um acidente de trabalho, justamente enquanto está trabalhando para ele. A atleta, de futebol ou de qualquer outro esporte, não pode ser usada por meio de um simples vínculo federativo, que é utilizado para dar condição de jogo, e depois descartada quando se lesiona.
Já passou da hora de os clubes pararem de continuar dizendo que o futebol feminino é “não profissional” e jamais se deve confundir essa expressão com “amador”. Também já passou da hora de a CBF para de aceitar os pedidos de reversão de atletas de profissional para não profissional (e vice-versa). Essa prática só precariza as condições de trabalho das jogadoras.
A existência do contrato de trabalho, entre a atleta e o clube, não depende da vontade do clube nem do rótulo que a CBF coloca no registro. Ele se forma quando estão presentes os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Se a atleta treina em horário determinado pelo clube, joga quando o clube manda, recebe remuneração e não pode simplesmente faltar sem consequência, existe vínculo empregatício.
O artigo 72 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) é ainda mais claro: é profissional a atleta que tem no esporte sua principal fonte de renda. Se a jogadora vive do futebol, ela é profissional. A classificação interna da CBF não tem poder para desfazer a realidade trabalhista nem para liberar o clube de suas obrigações quando a atleta se machuca.
Quando se permite essa ida e volta entre “profissional” e “não profissional”, por parte da CBF, cria-se um limbo em que a atleta treina, compete e gera receita, mas fica sem proteção em caso de lesão. Isso não é gestão. É precarização. A Justiça do Trabalho já decidiu em várias oportunidades que a alegação de “não profissionalismo” não se sustenta quando há exploração econômica e subordinação. Continuar usando esse argumento é insistir em uma tese que a legislação e a realidade já superaram.
Chega de aceitar que a atleta seja profissional no campo, cumprindo a rotina de treinamento, viajando para jogar e tendo de ficar na concentração, não podendo se recusar a ir para jogos, e “não profissional” no papel, especialmente quando o preço dessa classificação é o abandono no momento em que ela mais precisa de cuidado, por haver se lesionado trabalhando para o clube. Bem como chegar de se ficar divulgando iniciativas, ,para “profissionalizar” o futebol feminino no Brasil, pois ele já é profissional.