*Por Higor Maffei Bellini
Hoje eu escreveria sobre a final da Libertadores feminina, entre as Babas e as Cabulosas. Mas, antes de começar a falar delas, enquanto consultava ações em andamento na Justiça do Trabalho, encontrei dois processos contra o Esporte Clube Vitória que mudaram o rumo desta coluna. Da final, falo depois que tivermos uma campeã.
É importante esclarecer que não se trata de duas ações ajuizadas pelo mesmo atleta. No processo nº 0001601-34.2026.5.05.0012, o atleta cobra valores previstos no distrato do contrato de trabalho, além de pedir providências relacionadas aos documentos rescisórios e ao FGTS. Já no processo nº 0001039-34.2026.5.05.0009, quem cobra é uma empresa, por valores previstos no distrato do contrato de sublicenciamento do uso da imagem do mesmo atleta. Assim ele aparece nesse como interveniente anuente, e não como autor da ação.
Nesse segundo processo, a empresa pediu a penhora de receitas líquidas de bilheteria de três jogos do Vitória: contra o Fluminense, em 6 de novembro; o Red Bull Bragantino, em 18 de novembro; e o Santos, em 29 de novembro. O pedido ainda não significa que a penhora foi concedida. Na ação do atleta, a tutela de urgência foi indeferida; no processo da empresa, o documento consultado ainda não contém decisão sobre a medida.
Esse assunto também interessa ao futebol feminino, já que a equipe rubro negra, ainda mantem um elenco feminino. E as atletas dispensadas no início de setembro podem, em situações semelhantes, discutir medidas para assegurar o recebimento de valores reconhecidos em contrato ou em distrato e que não tenham sido pagos. Cada caso depende dos documentos, da origem da dívida e da decisão judicial. Mas a penhora e cobrança sobre receitas de jogos é uma possibilidade que merece ser acompanhada por clubes, atletas e profissionais do futebol feminino.
