Por Higor Maffei Bellini
Vale a pena resgatar uma informação trazida, até onde sei primeiramente, pela ESPN, sobre os jogadores de futebol, estarem acionando as bets na justiça, para desvincular os seus nomes, dos sites de aposta, pois isso, mais cedo ou mais tarde, será uma realidade também do futebol feminino.
Essa nossa coluna vai ficar um pouco mais jurídica que o tradicional, mas, acho que vale a pena, pois é uma questão nova e interessante do ponto de vista jurídico.
Isso porque, quando uma casa de apostas oferece ao público a possibilidade de apostar se determinada jogadora marcará um gol, receberá cartão amarelo ou cometerá certo número de faltas, ela não está apenas divulgando um evento esportivo. Está usando o nome, a carreira e as características profissionais daquele atleta para criar e vender um produto próprio, sem perguntar se o atleta aceita e sem pagar o atleta por isso.
É essa diferença que torna relevantes as recentes liminares obtidas por jogadores do futebol brasileiro contra empresas de apostas. Uma coisa é oferecer apostas sobre o resultado de uma partida. Outra, bem diferente, é individualizar o mercado pelo nome do atleta e transformar seu desempenho, sua disciplina e até seus erros em fonte direta de receita.
O argumento de que se trata apenas de informação pública não resolve a questão.
Estatísticas de uma partida podem ser públicas, mas isso não significa que a identidade de uma pessoa, que gerou aquele dado, possa ser comercialmente explorada sem limites. O nome e a imagem integram os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
O nome civil, o nome profissional, o apelido e a alcunha esportiva constituem elementos essenciais da identidade do atleta e integram o rol dos direitos da personalidade, cuja titularidade lhe pertence com exclusividade, nos termos dos artigos 16 a 19 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A notoriedade pública do jogador não transforma seu nome em bem de livre utilização por terceiros, tampouco autoriza sua apropriação para finalidades comerciais.
Embora personalíssimo, o nome do atleta possui evidente projeção econômica, pois o individualiza perante torcedores, patrocinadores e consumidores, agrega valor aos produtos e serviços aos quais é associado e pode ser objeto de exploração mediante autorização expressa e remunerada de seu titular.
Assim, a utilização do nome, apelido ou alcunha do jogador por plataforma de apostas, com o propósito de identificar mercados, divulgar eventos e obter proveito econômico, sem consentimento prévio e específico, viola seu direito exclusivo ao nome e caracteriza ato ilícito, impondo tanto a imediata cessação do uso quanto a reparação dos danos materiais e morais decorrentes.
Não creio que os contratos de licenciamento de imagem estipulem que os clubes possam licenciar os nomes das jogadoras para constar em sites de apostas, mesmo que sejam seus patrocinadores, pois isso poderia impactar em convicções pessoais do atleta, que não gostaria de ver a sua imagem ligada a sites de apostas, como não gostaria de ver ligada a sites que vendem serviços, que a atleta não se sinta confortável.
Também não se pode presumir que o patrocínio firmado com o clube autorize automaticamente a bet a explorar individualmente todos os jogadores. A exposição coletiva durante a partida não se confunde com uma campanha publicitária, assim como o direito de transmissão do espetáculo não equivale a uma licença ilimitada sobre a identidade de cada participante.
O que não parece razoável é permitir que as bets lucrem com a individualização dos atletas, enquanto os verdadeiros protagonistas do espetáculo permanecem sem autorização, proteção e participação econômica. O que poderá gerar ainda mais discussões no futuro.