O Botafogo de Futebol e Regatas levou ao Judiciário um pedido que acendeu o alerta no meio jurídico: tentar impedir que atletas deixem o clube mesmo diante de possíveis atrasos salariais e de direito de imagem, como divulgado pela imprensa. A medida, vinculada ao contexto de reorganização financeira, levanta uma pergunta direta até onde um clube pode ir para segurar seus jogadores quando não está pagando?
A atleta, seja de que esporte for, não é objeto de um contrato de trabalho, ela é parte integrante deste contrato. E como parte, sofre diretamente as consequências do inadimplemento contratual, que ocorre quando o clube deixa de honrar o pagamento dos salários e o direito de imagem. E isso não é detalhe: no futebol brasileiro, o direito de imagem frequentemente compõe parcela relevante da remuneração total, muitas vezes chegando a representar metade do que o atleta efetivamente recebe.
Como sujeito de direitos e obrigações, a atleta é livre para permanecer ou sair do contrato quando a outra parte não cumpre com o dever mais básico do empregador: pagar o salário integral.
O contrato de trabalho não é um vínculo de sujeição absoluta, mas uma relação bilateral, em que a prestação de serviços depende da contraprestação. Sem pagamento, pelo clube não há equilíbrio contratual e, sem equilíbrio, surge o direito de reação da atleta.
A Lei Geral do Esporte é clara ao estabelecer que o atraso de obrigações pelo clube, por dois meses ou mais, como o pagamento de salários, direito de imagem ou depósitos de FGTS autoriza o atleta a buscar a rescisão indireta do contrato.
Em termos simples: o atleta pode romper o vínculo e se desvincular do clube que não cumpre com suas obrigações. No cenário internacional, a lógica se repete. Atletas estrangeiros podem recorrer aos regulamentos da FIFA para obter a rescisão contratual diante do inadimplemento.
É justamente nesse ponto que surge a controvérsia envolvendo o pedido apresentado pelo Botafogo. A tentativa do clube, por meio da ação civil, visando preparar um pedido de recuperação para impedir que atletas rescindam seus contratos, mesmo diante do não pagamento, busca neutralizar o principal efeito jurídico do inadimplemento: a possibilidade de o trabalhador romper o vínculo.
Mas essa tentativa encontra limites claros no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Impedir, ainda que de forma indireta, o exercício do direito de ação e de rescisão contratual significa restringir um direito fundamental.
Além disso, há a natureza alimentar da remuneração. Salário e direito de imagem não são meras parcelas contratuais, são o meio de subsistência do atleta. Vincular o trabalhador a um contrato sem remuneração é, na prática, esvaziar a própria lógica do vínculo de emprego.
O que se observa, na prática, é uma tentativa de transformar um problema trabalhista, o inadimplemento, em um problema empresarial coletivo, deslocando a discussão para o âmbito da recuperação judicial.
O objetivo é claro: evitar a perda de atletas e manter a atividade esportiva, mesmo diante da crise financeira. No entanto, essa estratégia não pode se sobrepor aos direitos individuais dos trabalhadores.
E esse debate ganha contornos ainda mais sensíveis quando analisado sob a perspectiva do futebol feminino. Nesse contexto, a dependência do direito de imagem é ainda maior, a estabilidade contratual é menor e a vulnerabilidade das atletas é evidente.
A justiça não pode permitir que clubes deixem de pagar e, ainda assim, impeçam a rescisão contratual; significaria aprofundar um desequilíbrio que já existe. Seria retirar das atletas o principal instrumento de proteção que possuem: o direito de romper o contrato diante do inadimplemento.
Atletas não são ativos financeiros, não são itens de balanço, não são instrumentos de reorganização empresarial. São trabalhadores. São pessoas. E, como tais, não podem ser obrigadas a continuar prestando serviços sem receber por isso.
No fim, a discussão não é apenas jurídica, é estrutural. O clube pode e deve buscar reorganizar suas dívidas. O que não pode é transferir o custo dessa crise para o atleta, retirando dele o direito de reagir ao descumprimento contratual.