Por Higor Maffei Bellini
No futebol feminino, profissionalização não pode significar apenas melhores salários, contratações e estádios. Significa também oferecer às jogadoras estrutura médica permanente e adequada. Por isso chama atenção a parceria do FC Badalona Women com o Hospital Universitari Quirónsalud Badalona, que será o serviço médico oficial do clube nas temporadas 2026/27 e 2027/28, realizando acompanhamento das atletas.
O exemplo permite levantar uma questão importante para o futebol feminino brasileiro: o que deve existir juridicamente quando um clube estabelece parceria com hospital, clínica ou grupo médico?
A primeira preocupação é definir responsabilidades. Ter um “hospital oficial” não pode significar simplesmente encaminhar a jogadora quando houver uma lesão. O contrato deve estabelecer quem realiza exames, diagnósticos, tratamentos, acompanha a recuperação e avalia o retorno aos treinos e jogos.
Existe ainda a independência médica. A decisão sobre a saúde da atleta não pode ser subordinada ao interesse esportivo do clube em antecipar seu retorno.
Outro ponto são os prontuários. Quem os guarda? Como a atleta terá acesso? Quais informações poderão chegar aos dirigentes e à comissão técnica? Dados de saúde são dados pessoais sensíveis para a LGPD e não podem circular livremente pelo clube.
No Brasil, a parceria também não transfere as obrigações legais da organização esportiva. A legislação brasileira, na parte de segurança e medicina do trabalho, para atletas, prevê exames periódicos, seguro de vida e de acidentes pessoais e responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e medicamentos necessários ao restabelecimento.
E deixo uma última reflexão especialmente importante para atletas, mulheres e homens. A existência de um hospital ou médico oficial do clube não retira do atleta sua autonomia sobre o próprio tratamento. Nos afastamentos por incapacidade, os primeiros 15 dias possuem tratamento trabalhista próprio e, havendo benefício previdenciário, o contrato fica suspenso durante sua duração, nos termos do art. 476 da CLT. O clube pode oferecer sua estrutura médica, mas não pode obrigar o atleta a aceitar determinado tratamento ou profissional contra sua vontade.
Parceria médica deve ampliar a proteção da saúde do atleta, jamais diminuir sua autonomia.