Plano de saúde: investimento garantidor da ANS não é impenhorável, decide TJDFT
13/06/2026

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a penhora de R$ 16,5 mil contra a operadora Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda., em favor de gestante de alto risco.

A decisão confirmou o bloqueio de valores como forma de assegurar o cumprimento de ordem judicial que determinava a cobertura do tratamento da paciente no prazo de 48h, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento, houve o início do cumprimento provisório da obrigação, com a constrição dos valores.

Argumentos da operadora

Em recurso, a Unimed alegou:

(i) impenhorabilidade dos valores, por estarem em conta de investimento e serem inferiores a 40 salários mínimos;

(ii) impossibilidade de bloqueio, uma vez que o montante estaria vinculado a ativos garantidores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fundamentos da decisão

O colegiado afastou ambas as teses. Quanto ao primeiro ponto, esclareceu que a proteção de até 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC) é destinada, em regra, a pessoas físicas, não se estendendo automaticamente a pessoas jurídicas. Além disso, a empresa não comprovou que o valor seria essencial à manutenção de suas atividades.

Sobre os ativos garantidores da ANS, o TJDFT entendeu que a legislação setorial impõe restrições à operadora quanto ao uso desses recursos, mas não estabelece impenhorabilidade absoluta perante o Poder Judiciário — sobretudo quando se trata de garantir direito fundamental à saúde.

Conclusão: efetividade das ordens judiciais

A Turma concluiu que não houve demonstração de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade aplicável ao caso, reforçando a necessidade de dar efetividade às decisões judiciais, especialmente em situações que envolvem risco à saúde da consumidora.

canal whatsapp banner

Compartilhe: