Por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tese da essencialidade automática e generalizada do aparelho celular, mantendo a aplicação do prazo de até 30 dias para reparo de vícios, nos termos do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Segundo essa corrente, o consumidor, em regra, não pode exigir de imediato a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, devendo aguardar a tentativa de reparo pelo fornecedor no prazo legal.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ) contra operadoras de telefonia. A instituição sustentava que, diante da essencialidade do celular na sociedade contemporânea, o consumidor não precisaria aguardar os 30 dias para acionar as alternativas do CDC.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), contudo, já havia rejeitado a tese. A corte estadual entendeu que a substituição imediata e generalizada geraria custos operacionais excessivos às empresas, além de destacar a ausência de definição legal clara para “produto essencial”. Observou, ainda, que o defeito no aparelho não inviabiliza por completo o uso do serviço, uma vez que o chip pode ser utilizado em outro dispositivo.
Voto vencido
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou no sentido oposto, defendendo o reconhecimento da essencialidade do celular. Para ela, o conceito de produto essencial deve ser interpretado à luz da realidade social e da finalidade protetiva do CDC.
Em seu voto, a ministra destacou a elevada conectividade atual e as múltiplas funções do aparelho — comunicação, trabalho, atos judiciais, identificação digital e meios de pagamento — para concluir: “É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor.” Apesar do vigor do argumento, a tese foi vencida pela maioria.