João Pessoa, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
A multa do TJD ao Corinthians expõe direito de imagem no futebol
01/09/2026

* Por Higor Maffei Bellini

O recente episódio envolvendo a zagueira Thaís Regina, do Corinthians, que durante o Hino Nacional, antes da partida contra o Santos pelo Campeonato Brasileiro Feminino, exibiu um lip oil da Vizzela, marca parceira das Brabas, para as câmeras da emissora que transmitia a partida. A ação, que aconteceu sem autorização prévia da CBF para aquele momento do protocolo, foi entendida como exposição comercial irregular, vai muito além da multa de R$ 10 mil aplicada ao clube pelo STJD. 

O fato chama atenção por um aspecto que muitas vezes passa despercebido quando se fala em futebol: o direito de imagem do atleta e os limites para sua exploração.

No esporte profissional, imagem não é apenas rosto, fotografia ou vídeo. É um ativo econômico. A legislação brasileira permite que o atleta ceda ao clube o direito de uso de sua imagem por meio de um contrato de natureza civil, separado do contrato especial de trabalho desportivo.

Na prática do futebol, porém, esse contrato muitas vezes integra a própria negociação para a contratação do atleta. Que é imposto pelo clube só atleta sob pena de não ser contratado. Existe uma evidente diferença de poder entre quem oferece o emprego e quem precisa dele. 

Além disso, separar uma parcela destinada ao uso da imagem daquela considerada salário produz efeitos trabalhistas e tributários distintos. Por isso, não podemos tratar esse instrumento como mera formalidade contratual.

Se uma atleta licencia sua imagem ao clube em caráter exclusivo para determinadas finalidades, é natural que existam restrições para que ela própria realize ações comerciais utilizando aquela imagem profissional. Dependendo do que foi pactuado, poderá precisar de autorização do clube e até existir previsão de participação nas receitas obtidas.

Mas isso precisa estar escrito.

A cessão não transforma automaticamente o clube em proprietário absoluto da imagem da atleta. Exclusividade, autorização para publicidade, divisão de receitas, utilização em redes sociais e associação com outras marcas precisam ter limites claros.

Não conheço os contratos das Brabas do Corinthians e, por isso, não afirmo que Thaís Regina tenha descumprido qualquer obrigação individual perante o clube. Aliás, no episódio que provocou a punição, o produto exibido era de uma empresa parceira do próprio Corinthians. 

A questão julgada que deu origem a multa, foi outra: a utilização comercial de um espaço da competição sem a autorização exigida pela entidade organizadora.

Uso o caso, portanto, apenas para ilustrar um problema muito mais amplo.

Clubes, atletas, patrocinadores e entidades precisam saber exatamente onde começa e onde termina o direito de cada um. Quem pode explorar a imagem? Em quais situações? Durante jogos? Nas redes sociais? Em campanhas pessoais? Existe exclusividade? Há divisão de receitas? Quem responde quando uma ativação comercial ultrapassa aquilo que a competição permite?

No futebol feminino, essas perguntas são ainda mais relevantes. As atletas conquistam visibilidade, aumentam suas audiências e passam a despertar maior interesse comercial. A imagem de uma jogadora pode representar parcela significativa de seu patrimônio e de sua capacidade de gerar renda durante uma carreira que, sabemos, é curta.

Por isso, quanto maior a profissionalização do futebol feminino, maior precisa ser também a profissionalização dos contratos.

Direito de imagem não pode ser apenas uma maneira de estruturar pagamentos e reduzir encargos. É patrimônio da atleta. Se será cedido, explorado ou compartilhado, todos os lados precisam saber, desde o primeiro dia, exatamente em quais condições.

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Higor Maffei Bellini é advogado, radicado em São Paulo, defensor dos direitos das atletas do futebol feminino em todo o Brasil.