João Pessoa, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
MPF obtém decisão que obriga União e ICMBio a fixarem zonas de amortecimento em unidades de conservação
27/08/2026 19:07
Redação ON ICMBio

A União e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) devem adotar as medidas necessárias para a fixação de zonas de amortecimento das unidades de conservação (UCs) federais que ainda não possuem esses limites. A decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e negou os recursos da União e do ICMBio contra a sentença de primeira instância.

Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo MPF, a Justiça Federal determinou o cumprimento da obrigação, no prazo de cinco anos. A decisão excluiu da condenação as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

Áreas de proteção 

As zonas de amortecimento são áreas do entorno das unidades de conservação que funcionam como instrumento de proteção contra impactos provocados por atividades realizadas nas regiões vizinhas. De acordo com o MPF, a delimitação desses espaços é necessária para preservar a integridade das áreas protegidas e evitar que danos nas regiões limítrofes comprometam os objetivos de conservação. A Lei do Snuc estabelece a obrigatoriedade das zonas de amortecimento para as UCs, com exceção das APAs e das RPPNs.

Recurso

Em recurso, a União e o ICMBio alegaram que a decisão concedeu algo diferente do que foi pedido pelo MPF, que não há prazo legal para a criação de zonas de amortecimento e que a multa fixada é indevida. Por sua vez, o ICMBio apontou a impossibilidade de criar tais zonas por meio de plano de manejo, portaria ou resolução, além da inviabilidade de cumprir obrigação por depender de Conselhos Deliberativos. Já a União sustentou a ocorrência de violação ao princípio da separação dos Poderes.

No entanto, em manifestação enviada ao TRF1, o MPF sustentou que a sentença não ultrapassou os limites do pedido formulado na ação civil pública. O parecer esclareceu que não foi determinado um instrumento jurídico específico para a criação das zonas de amortecimento e que a decisão apenas exigiu a adoção dos atos pertinentes ao cumprimento da obrigação.

O MPF também defendeu que a determinação judicial não representa violação ao princípio da separação dos Poderes. Segundo a manifestação, a obrigação em delimitar as zonas de amortecimento decorre da Lei nº 9.985/2000 – que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc) – e do dever constitucional de proteção do meio ambiente. Dessa forma, sendo uma obrigação legal, a determinação de prazo pela Justiça não substitui o administrador na escolha das providências necessárias.

Quanto à multa, o MPF esclareceu que a penalidade é necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente diante da demora na adoção das providências exigidas pela legislação.

O TRF1 concordou com os argumentos apresentados pelo MPF e reconheceu, ainda, a possibilidade de aplicação de multa à Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer.

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