A Justiça do Trabalho condenou o Fortaleza EC SAF a indenizar a atleta Nainara Lima Ferreira por entender que o clube criou uma expectativa concreta de renovação contratual para a temporada de 2026 e, posteriormente, encerrou as atividades da equipe feminina, frustrando a continuidade da carreira da jogadora. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (15) pela juíza Camila Miranda de Moraes, da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Na ação, a atleta alegou que já havia acertado as bases para permanecer no clube em 2026, mas foi surpreendida com a decisão da diretoria de extinguir o futebol feminino no fim de dezembro de 2025. Ela pedia o pagamento da cláusula compensatória desportiva, indenização por danos morais e o reconhecimento de outras verbas trabalhistas.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que as provas, inclusive o depoimento de testemunha apresentada pelo próprio Fortaleza, demonstraram que as negociações para renovação do contrato estavam efetivamente em andamento antes da decisão de encerrar o projeto esportivo feminino. Para a juíza, o clube criou uma expectativa legítima de contratação, levando a atleta, inclusive, a deixar de buscar outras oportunidades no mercado.
Com esse entendimento, a Justiça reconheceu a chamada “perda de uma chance” e condenou o Fortaleza ao pagamento de R$ 10,5 mil, valor correspondente a três meses do salário que havia sido previamente ajustado para a temporada de 2026. A decisão destaca que a atleta ficou sem remuneração entre janeiro e março daquele ano, até conseguir contrato com outro clube.
A sentença também reconheceu a existência de dano moral. Segundo a magistrada, a promessa de renovação seguida do encerramento das atividades da equipe feminina gerou prejuízos profissionais à jogadora, especialmente em um segmento esportivo que ainda enfrenta dificuldades de valorização. Por isso, o Fortaleza foi condenado ao pagamento de mais R$ 10 mil por danos morais.
Por outro lado, a Justiça rejeitou os pedidos de reconhecimento de salário extrafolha, retificação da carteira de trabalho e pagamento de reflexos, por considerar que não houve comprovação de que os valores pagos a título de auxílio-moradia possuíam natureza salarial. Também foram negados os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diante do entendimento de que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal.
Ao final, o Juízo julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Fortaleza EC SAF ao pagamento das indenizações por perda de uma chance e danos morais, além de honorários advocatícios, fixando o valor provisório da condenação em R$ 25 mil.
