Os oito investigados na Operação Rede Interrompida ainda não podem ser juridicamente chamados de terroristas. A Polícia Civil do Distrito Federal precisa reunir provas materiais, identificar as condutas praticadas e esclarecer a motivação de cada envolvido.
Isso não diminui a gravidade dos fatos investigados. A PCDF deflagrou, nesta terça-feira, 4 de agosto, uma operação contra suspeitos de integrar um grupo que discutia atentados em Brasília durante as eleições de 2026. Os alvos, com idades entre 19 e 31 anos, estão localizados em Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul. As investigações mencionam escolha de possíveis alvos, recrutamento, treinamento e invasões ou ocupações de edifícios.
No sentido político e sociológico, terrorismo é o emprego ou a ameaça de violência para espalhar medo coletivo, intimidar a população, desestabilizar instituições ou obrigar um governo a agir de determinada maneira. Normalmente, essas ações são impulsionadas por razões políticas, ideológicas, religiosas, raciais ou nacionalistas.
A legislação penal brasileira, entretanto, adotou uma definição mais estreita. A Lei nº 13.260/2016 considera terrorismo a prática de determinados atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado e colocar em perigo pessoas, patrimônios, a paz ou a segurança pública.
Entre os atos previstos estão usar, transportar, guardar ou portar explosivos, gases tóxicos, venenos e outros meios capazes de provocar destruição em massa; sabotar serviços e instalações essenciais; e atentar contra a vida ou a integridade física das pessoas. A pena para o ato consumado é de 12 a 30 anos de reclusão, além das penas correspondentes à violência praticada.
A lei também pune quem realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar o crime. Portanto, não é indispensável que a bomba exploda ou que o atentado seja efetivamente executado. A preparação concreta pode ser punida, desde que estejam presentes todos os requisitos exigidos pela legislação.
Existe, contudo, uma importante lacuna: a redação atual não inclui expressamente a motivação exclusivamente política, ideológica ou social entre os elementos caracterizadores do terrorismo. Por isso, um grupo que planeje explosões para interferir nas eleições ou intimidar as autoridades poderá responder por associação criminosa, organização criminosa, posse de explosivos, incitação ao crime, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou outros delitos, mas não necessariamente por terrorismo. Essa limitação jurídica já motivou propostas de alteração da Lei Antiterrorismo.
É possível que o caso investigado pela PCDF revele a preparação de um atentado terrorista no sentido material e político da expressão. O enquadramento formal, entretanto, dependerá das provas apreendidas, da finalidade do grupo e da motivação demonstrada.
Bombas preparadas para interferir em eleições não são simples manifestações políticas nem bravatas de internet. São ameaças à vida, à liberdade de escolha dos eleitores e ao próprio regime democrático. A democracia não pode esperar a explosão para começar a se defender.
