A Constituição vive sobre os pilares das garantias fundamentais.
As garantias individuais do agente público são relativizadas pela própria natureza da função que exerce. Sua vida, naquilo que interessa à República e ao exercício do poder público, há de estar permanentemente acessível e disponível ao escrutínio do cidadão.
O sigilo da fonte existe exatamente para assegurar o movimento contrário: protege-se a fonte para que se torne acessível a informação. A garantia não se basta na pessoa do jornalista nem na pessoa da fonte; protege o nexo pelo qual a informação de interesse público chega à República.
E aqui importa a própria “sedes materiae”: a Constituição estabelece os direitos e garantias fundamentais antes de organizar o Estado e distribuir seus Poderes. Não se trata de simples geografia constitucional, mas de um elemento de interpretação sistemática. A sede constitucional da garantia participa da definição de sua natureza e de sua prevalência diante das normas de organização e exercício do poder.
Por isso, diante de uma dúvida entre uma disposição constitucional qualquer e uma garantia fundamental, deve prevalecer a interpretação que preserve a garantia, e não aquela que a restrinja em benefício do poder.
Inverter essa ordem — maximizar a proteção do agente público e relativizar justamente o sigilo da fonte — é inverter a lógica republicana.
A violação de uma garantia fundamental pelo próprio Poder encarregado de guardá-la não constitui apenas um erro de interpretação: é um golpe institucional.
E, no caso do sigilo da fonte, quando o poder invade justamente aquilo que a Constituição colocou fora de seu alcance para que a sociedade pudesse fiscalizá-lo, vou além: é um estupro constitucional.
