*Por Vandilo de Farias Brito Sobrinho – Advogado
Como advogado e cidadão pessoense, ao compulsar e analisar detidamente o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815914-43.2024.8.15.0000, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 166/2024, responsável por instituir a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo de João Pessoa, entendo ser legítimo e saudável contribuir para o debate público com uma reflexão técnica, equilibrada e desapaixonada sobre a matéria.
É preciso reconhecer, desde logo, que o tema envolve valores constitucionais de alta densidade normativa, como a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a preservação da paisagem urbana e o respeito aos processos democráticos de elaboração legislativa. Não se trata, portanto, de uma controvérsia menor ou meramente administrativa, mas de um conflito que exige ponderação entre princípios constitucionais relevantes.
Do ponto de vista material, parece-me juridicamente consistente o entendimento de que o art. 62 da referida lei, ao flexibilizar de forma sensível o gabarito das edificações na orla marítima, acabou por tensionar o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, consagrado tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado da Paraíba. A orla é um bem de uso comum do povo, dotado de valor ambiental, paisagístico e cultural, cuja proteção impõe ao legislador municipal um ônus argumentativo mais rigoroso.
Por outro lado, não posso deixar de registrar certa preocupação com o alcance da decisão, especialmente no que se refere à declaração de inconstitucionalidade formal de toda a lei e à atribuição de efeitos retroativos (ex tunc), sem qualquer modulação.
Embora juridicamente possível, essa solução tende a gerar insegurança jurídica relevante, na medida em que atinge atos administrativos já praticados, alvarás regularmente expedidos e situações consolidadas sob a presunção de legitimidade da norma então vigente. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima também constituem princípios constitucionais que merecem consideração, sobretudo quando se está diante de terceiros de boa-fé que pautaram sua conduta na validade formal da legislação municipal.
Entendo que havia espaço para uma solução intermediária e mais equilibrada, como a declaração de inconstitucionalidade restrita ao art. 62, com modulação de efeitos apta a preservar atos jurídicos perfeitos e, ao mesmo tempo, impedir novos licenciamentos com fundamento na norma invalidada. Essa alternativa, inclusive, foi sustentada por votos divergentes qualificados no próprio julgamento, o que demonstra que a controvérsia está longe de ser simples ou unívoca.
Dito isso, é importante destacar que minha análise não parte de qualquer interesse direto no processo ou de atuação profissional nos autos, mas do exercício legítimo da cidadania e da advocacia crítica, que reconhece acertos, aponta riscos institucionais e contribui para o debate público qualificado, sem personalizações ou reducionismos.
Como encaminhamento jurídico possível, parece-me indispensável que o Município, sem prejuízo do cumprimento imediato da decisão judicial, atue com URGÊNCIA E HABILIDADE POLÍTICA para promover a edição de nova legislação urbanística, precedida de efetivo e qualificado processo participativo. A inexistência de um marco normativo claro tende a gerar um limbo jurídico prejudicial não apenas à administração pública, mas também a terceiros de boa-fé, profissionais, investidores e empresários que pautaram suas condutas sob a presunção de legitimidade da lei então vigente. Paralelamente, revela-se juridicamente recomendável que se avalie, no âmbito institucional adequado, a adoção de medidas excepcionais e devidamente fundamentadas que preservem atos administrativos regularmente praticados durante a vigência da norma declarada inconstitucional, como forma de resguardar a confiança legítima e evitar danos sociais e econômicos desproporcionais. Essa conjugação de urgência legislativa, responsabilidade política e respeito à decisão judicial pode funcionar como via de estabilização jurídica e pacificação social do tema.
*Vandilo Brito é advogado, poeta e pesquisador. Foi vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/PB. Atua nas áreas de direito civil, processual civil, empresarial e penal tributário. É sócio do escritório Brito & Lima Advogados.