A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de telemarketing de Bauru, no interior de São Paulo, responsabilizada por assédio sexual contra uma funcionária que foi beijada à força por um colega dentro do ambiente de trabalho. A tentativa da empresa de desqualificar o relato da trabalhadora não prosperou, principalmente porque o episódio foi registrado por câmeras de segurança.
A funcionária atuava como cobradora interna desde dezembro de 2022. Na ação trabalhista, ela relatou que, em 23 de março de 2023, após receber ajuda de um colega durante um atendimento, foi surpreendida por ele com um beijo na boca, sem consentimento, diante de outros funcionários do setor.
Segundo o processo, o episódio desencadeou uma crise de ansiedade na trabalhadora. Ela procurou imediatamente a supervisora para relatar o ocorrido e, alguns dias depois, registrou boletim de ocorrência. Também levou o caso ao setor de recursos humanos da empresa, mas afirmou que nenhuma providência foi tomada.
Diante da ausência de medidas por parte da empresa, a funcionária comunicou em 11 de abril que não retornaria ao trabalho. No dia seguinte, entrou com ação na Justiça pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato — quando a culpa pela ruptura é atribuída ao empregador — além de indenização por danos morais.
Na defesa, a empresa sustentou que analisou as imagens das câmeras internas e não identificou assédio. Também alegou que a trabalhadora teria abandonado o emprego e que, por isso, o contrato foi encerrado por justa causa. A supervisora ouvida como testemunha confirmou a existência das imagens, mas disse não considerar o episódio como assédio sexual. Ela ainda afirmou que a funcionária teria um relacionamento com o colega que a beijou.
Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, no entanto, as imagens foram determinantes para esclarecer o caso. Embora gravadas a certa distância, elas mostravam claramente o momento em que o homem se inclina em direção à estação de trabalho da colega para beijá-la sem consentimento.
Com base nessa prova, a Justiça reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, além das verbas rescisórias devidas.
Durante o processo, o magistrado também determinou o envio de ofício ao Ministério Público Federal para avaliar possível ocorrência de falso testemunho no depoimento da supervisora.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, insistindo na tese de que os dois teriam um relacionamento e que não poderia ser responsabilizada por atitudes de natureza pessoal. O tribunal, porém, manteve a sentença e destacou que a testemunha da empresa tentou desviar o foco do caso ao tentar desacreditar a vítima.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que o assédio ficou amplamente comprovado pelas provas reunidas no processo, especialmente pelas imagens das câmeras de segurança. Segundo ele, rever essa conclusão exigiria reanalisar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.