Por Higor Maffei Bellini
Dia das Mães chegando e, como acontece nos últimos anos, teremos discussões sobre os direitos das mães atletas, em especial as do futebol, já que no Brasil as pessoas esquecem que temos outros esportes, e por isso mesmo falamos das normas da FIFA, sobre o direito das atletas gestantes.
Contudo, a legislação trabalhista brasileira oferece um conjunto de garantias à maternidade que supera, em muitos aspectos, as normas estabelecidas pela FIFA para o futebol feminino. Enquanto as regras da entidade internacional têm foco global, com especial atenção a países onde as leis locais não asseguram a proteção das gestantes. Porém, no Brasil, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já garantem direitos amplos às atletas.
Apenas a título de exemplo a norma da FIFA estabelece que o período de licença é de 14 semanas, aproximadamente 3 meses e meio ou 98 dias, já a legislação trabalhista brasileira fala em 120 dias, ou quatro meses.
Assim as normas brasileiras asseguram que nenhuma jogadora, que esteja contratada como empregada, para não usar o termo profissional, seja questionada sobre planos de maternidade, uso de métodos contraceptivos ou se deseja engravidar. A Lei 9.029/95 e a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbem ao empregador, no caso ao clube, qualquer prática discriminatória na admissão ou para a manutenção de emprego, das atletas, bem como qualquer outra funcionária, incluindo a solicitação de exames, laudos ou declarações sobre gravidez. Além disso, exames de sangue realizados em pré-temporada ou durante a competição não podem ser usados para detectar gravidez sem o consentimento da atleta.
As estruturas de clubes mais organizados já permitem que mães atletas convivam com seus filhos nos alojamentos, treinos, viagens e jogos, indo além das obrigações legais e demonstrando uma abordagem mais humana e acolhedora.
Em relação à fertilização in vitro ou ao congelamento de óvulos, essa é uma decisão exclusivamente da atleta. Os clubes deveriam respeitar essa individualidade e oferecer apoio, sem qualquer tipo de pressão ou questionamento.
Apesar das boas intenções da FIFA, algumas mudanças ainda poderiam ser feitas, como a proibição expressa de cláusulas contratuais que indaguem sobre o desejo de engravidar e a exigência de que os direitos das atletas gestantes estejam claramente estipulados desde o início da contratação.
A legislação brasileira não distingue a maternidade biológica da adotiva ou da maternidade exercida por companheiras de mulheres grávidas. Todas devem ter os mesmos direitos garantidos, conforme já decidido por instâncias judiciais.
As recentes atualizações da FIFA representam um avanço, principalmente para países com baixa proteção institucional ou para atletas que atuam como não profissionais.
No entanto, no Brasil, o respaldo legal já é mais robusto e eficaz para aquelas que têm a sua carteira de trabalho assinada pelo clube, quando esse a reconhece como uma profissional, como sua empregada. Contudo, como ainda existem clubes que defendem que o futebol feminino é não profissional em território brasileiro, para garantir os direitos das atletas gestantes, pode e devem ser utilizadas a regulamentação da FIFA, que se estende também às não profissionais.
No caso de término de contrato de trabalho, que é firmado no caso das atletas, por prazo determinado, durante a licença-maternidade, a regra é clara: o contrato deve ser prorrogado até o fim da estabilidade garantida pela legislação e pelas normas da FIFA.
Não se trata de uma concessão do clube, mas de um direito da atleta. No entanto, a prorrogação não implica reajuste nos valores pagos, pois não se trata de um novo contrato, mas da continuidade do vínculo vigente.
A experiência no Brasil demonstra que, apesar das normas internacionais, a legislação nacional continua sendo a principal referência de proteção e apoio às atletas, para todas as modalidades, que desejam exercer sua maternidade.