A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) aplicou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ao julgar uma Apelação Cível envolvendo a destituição de dirigente de uma entidade religiosa. O colegiado manteve a sentença que declarou nula a Assembleia Geral Extraordinária que havia afastado o pastor presidente vitalício da instituição, reconhecendo que o procedimento violou normas estatutárias e princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas.
O processo foi relatado pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, no âmbito do Gabinete 13, e resultou na manutenção integral da decisão de primeiro grau.
Controle judicial e autonomia religiosa
No julgamento, o relator ressaltou que o Brasil é um Estado laico, o que impõe limites à atuação do Poder Judiciário em questões internas de entidades religiosas. Por essa razão, a intervenção judicial restringe-se ao exame da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados, sem qualquer incursão em aspectos doutrinários ou eclesiásticos.
Segundo o voto, compete ao Judiciário verificar se as deliberações internas respeitam a legislação civil e o estatuto da associação, especialmente quando tais atos podem afetar direitos fundamentais de seus membros.
Assembleia irregular
No caso concreto, a assembleia que destituiu o dirigente religioso apresentou vícios relevantes de convocação e funcionamento. O estatuto da entidade atribuía competência exclusiva ao presidente para convocar assembleias extraordinárias, mas a reunião foi convocada pela vice-presidente sem comprovação de impedimento do titular.
Além disso, a deliberação que resultou na destituição do pastor presidente vitalício e na alteração do estatuto social ocorreu sem a comprovação do quórum qualificado exigido, o que levou o colegiado a reconhecer a nulidade absoluta do ato.
Para o relator, a inobservância das regras estatutárias compromete a validade da assembleia e viola o chamado devido processo associativo, princípio que garante regularidade e transparência nas decisões internas das entidades privadas.
Direitos fundamentais nas relações privadas
O acórdão também destacou que os direitos fundamentais não se destinam apenas a limitar a atuação do Estado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tais direitos irradiam efeitos sobre as relações entre particulares, fenômeno conhecido como eficácia horizontal.
No voto, foram citados precedentes do STF que afirmam que a autonomia privada não constitui esfera imune à Constituição, devendo as relações privadas respeitar valores como dignidade da pessoa humana, boa-fé e devido processo.
Essa compreensão aproxima o direito constitucional brasileiro da teoria alemã da Drittwirkung, segundo a qual os direitos fundamentais possuem força normativa capaz de influenciar também as relações jurídicas entre particulares.
Boa-fé e vedação ao comportamento contraditório
Outro ponto destacado no julgamento foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado observou que uma das dirigentes da entidade havia reconhecido judicialmente a legitimidade do pastor como presidente em processo anterior, mas posteriormente participou do movimento que levou à sua destituição.
Para o relator, esse comportamento contraditório viola o dever de lealdade nas relações jurídicas e reforça a invalidade das deliberações assembleares.
Reintegração ao cargo
Como consequência da nulidade da assembleia, foi mantido o reconhecimento do pastor como legítimo presidente da entidade religiosa, assegurando-lhe a representação institucional da igreja.
O julgamento também confirmou decisão proferida em ação conexa que havia determinado a reintegração do dirigente ao exercício do cargo e à administração dos bens da entidade, incluindo patrimônio móvel, imóvel e incorpóreo.
Importância da decisão
A decisão da Terceira Câmara Cível reforça que, embora as associações privadas — inclusive religiosas — gozem de autonomia organizacional, essa liberdade encontra limites na Constituição e na legislação civil.
Ao reconhecer a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Tribunal reafirma que princípios como devido processo, boa-fé e respeito às regras estatutárias constituem garantias indispensáveis para a legitimidade das decisões tomadas no âmbito associativo.