quinta-feira, 19 de março de 2026
Primeira Câmara Cível mantém condenação por acidente de trânsito com vítima gravemente ferida
19/03/2026 14:49
Ascom/TJPB Ascom/TJPB

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de dois homens ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher ferida gravemente em acidente de trânsito ocorrido no município de Cabedelo. O relator do processo nº 0805289-27.2020.8.15.0731 foi o desembargador José Ricardo Porto.

 O caso envolve colisão traseira provocada por veículo conduzido por menor de idade, sem habilitação, que atingiu a motocicleta onde a apelada trafegava como passageira, causando-lhe lesões corporais, incluindo traumatismo craniano e fraturas torácicas.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não foi afastada. O relator destacou que a dinâmica do acidente, aliada à falta de habilitação do condutor, evidencia a imprudência na condução do veículo. 

A tese de culpa concorrente da vítima, baseada na alegação de uso inadequado do capacete, foi rejeitada. Conforme o voto, não houve prova robusta de que o equipamento estivesse mal afivelado, sendo a violência do impacto a causa determinante para a projeção da vítima e a gravidade das lesões. “A violência do impacto causado pelo veículo da parte apelante foi a causa determinante e eficiente para a projeção da vítima e a gravidade das lesões, não sendo possível imputar à ofendida a responsabilidade pelos danos decorrentes da conduta ilícita do agente”. 

Com relação aos danos estéticos, o laudo pericial apontou a existência de cicatriz no crânio, deformidade torácica, sequelas consideradas suficientes para caracterizar o prejuízo estético indenizável. O dano moral também foi reconhecido em razão da gravidade do acidente, do período de internação e do sofrimento suportado pela vítima.

Para o relator, “os valores fixados na sentença (R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos) mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não comportando redução”.

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