João Pessoa, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Município paraibano é proibido de efetuar descontos em salários de servidores e contratos de prestadores
24/09/2026 14:30
Assessoria Foto: Assessoria

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deferiu recurso do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Município de Patos se abstenha, a partir do processamento da próxima folha de pagamentos e do primeiro pagamento contratual a ser realizado, de efetuar qualquer desconto, dedução ou retenção de valores, com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021, sobre a remuneração de todos os servidores públicos municipais — efetivos, comissionados ou contratados por tempo determinado —, ressalvados apenas os descontos individualmente comprovados por autorização prévia do credor, expressa, específica e vigente.

O Município também está proibido de efetuar qualquer retenção fundada nesse dispositivo legal sobre pagamentos e faturas devidos a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras contratadas e demais credores da municipalidade. Deverá, ainda, comprovar nos autos da ação de origem, no prazo de 15 dias após o fechamento da folha de pagamento e a realização dos pagamentos contratuais, o cumprimento das determinações judiciais, mediante a juntada de documentos contábeis relativos aos pagamentos. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa correspondente ao dobro do montante mensalmente arrecadado de forma indevida a esse título, limitada inicialmente a R$ 500 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive eventual responsabilização pessoal do agente público responsável.

A decisão foi proferida pelo desembargador substituto Carlos Antônio Sarmento, em resposta ao recurso (Agravo de Instrumento nº 0820987-25.2026.8.15.0000) interposto pelo promotor de Justiça de Patos, Caio Terceiro Neto Parente Miranda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, na Ação Civil Pública nº 0808914-44.2026.8.15.0251. A decisão de primeiro grau havia deferido apenas parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo promotor de Justiça.

A ação

Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação foi ajuizada para fazer cessar prática administrativa continuada consistente na retenção mensal de 1,5% da remuneração de servidores efetivos, contratados e comissionados, lançada automaticamente na folha de pagamento com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021. A medida também era estendida a “todo e qualquer pagamento” efetuado pela municipalidade a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras contratadas e em “pagamentos outros”, com a finalidade de financiar uma política pública municipal.

Durante a investigação, o MPPB constatou que mais de 3 mil servidores foram atingidos pela medida e que cerca de R$ 80 mil foram retidos em um único mês, escriturados como “receitas extraorçamentárias”. Na ação, o MPPB questiona se houve, de fato, anuência dos servidores e dos prestadores ou se a medida possui caráter compulsório. “O que se submeteu ao Egrégio Tribunal, tal como na ação, é a legalidade de um desconto praticado pela Administração Pública sobre a remuneração de seus próprios agentes e sobre a contraprestação devida a seus contratados, sem lei válida que o autorize”, diz o recurso.

Decisão interlocutória

Na decisão interlocutória (que aprecia pedidos urgentes sem encerrar o processo, por não analisar definitivamente o pedido principal da ação), o desembargador sustenta que há fortes indícios de que os descontos e retenções feitos pelo Município de Patos podem ser juridicamente indevidos, tanto sobre os salários dos servidores quanto sobre os pagamentos devidos a fornecedores e prestadores de serviços.

A decisão também argumenta que a Constituição estabelece os tipos de contribuições que os Municípios podem criar e que não haveria autorização constitucional para a instituição de uma contribuição genérica destinada a um fundo ou programa social. Com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), sustenta ainda que uma cobrança apresentada como facultativa pressupõe a adesão voluntária do interessado.

O julgamento final da ação ainda será realizado pelo Juízo de 1º grau. 

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