O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública, requerendo tutela de urgência para determinar que o Município de Santa Rita cumpra a Lei Municipal 1.895/2019 e se abstenha de realizar novas contratações de pessoal por excepcional interesse público enquanto não adequar o quantitativo de servidores temporários ao limite máximo de 40% do número de servidores efetivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por cada nova contratação temporária realizada, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos (FDD-PB). No mérito, a ação do MPPB pede que o Município seja condenado a apresentar e cumprir plano de readequação e a realizar concurso público no prazo de 12 meses, contados a partir da aprovação judicial.
A Ação 0802176-05.2026.8.15.3011 foi proposta pelo promotor de Justiça, Raniere Dantas. Ela é um desdobramento do Inquérito Civil 015.2025.002253, instaurado na Promotoria de Justiça de Santa Rita, para solucionar o problema de excesso de pessoas contratadas por excepcional interesse público pela Prefeitura Municipal, problema apontado desde 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), no Relatório Temático 02/2024. De acordo com o documento, o Município possuía 1.964 servidores temporários, o que correspondia a 77,17% dos servidores efetivos.
Conforme explicou o promotor de Justiça, a investigação constatou que a questão, no lugar de ser resolvida, só está se agravando. “Os dados mais recentes confirmam que o Município de Santa Rita mantém 1.377 servidores contratados por excepcional interesse público, ao passo que conta com apenas 1.634 servidores efetivos. Isso significa que o número de temporários equivale a 84,27% do quantitativo de efetivos, quando o limite legal máximo autorizado pela Lei Municipal é de 40%. Em termos absolutos, considerando o teto legal de 40%, o Município poderia manter, no máximo, 654 servidores temporários, havendo, portanto, um excesso de 723 contratações temporárias”, detalhou.
De acordo com Raniere Dantas, a maioria dos servidores contratados por excepcional interesse público exerce funções rotineiras e permanentes da administração, destituídas de qualquer caráter de excepcionalidade, tais como: vigilante, pedreiro, servente de pedreiro, encarregado, tratorista, professor de ballet, assistente administrativo, eletricista, auxiliar de serviços gerais, recepcionista, jardineiro, digitador, coveiro, comunicador, entre outros.
O representante do MPPB destacou que, antes do ajuizamento da ação, o Ministério Público tentou solucionar o problema extrajudicialmente, em consonância com o princípio da resolutividade e com a diretriz de priorização das soluções consensuais. No último dia 10 de março, foi realizada audiência, na qual foi proposta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve êxito na composição extrajudicial. “Diante da persistência da ilegalidade, não restou outra alternativa ao MPPB senão a via judicial para a tutela do interesse público e da legalidade administrativa”, disse o promotor.
A ação
A ação civil pública está fundamentada no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagrou a regra do concurso público como forma de ingresso no serviço público, exigindo prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. “Trata-se de princípio basilar da Administração Pública, que visa garantir a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na seleção de agentes públicos”, explicou o promotor de Justiça.
Também está amparada na Lei Municipal 1.895/2019, que fixou o limite máximo de 40% de servidores temporários em relação ao total de servidores efetivos, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), fixou a seguinte tese vinculante de que a contratação temporária de servidores públicos só é válida se contemplar os casos excepcionais previstos em lei; se o prazo de contratação for predeterminado; mediante a necessidade temporária; se o interesse público for excepcional; e se a contratação for indispensável, sendo proibida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Pedidos
O promotor de Justiça explicou que o pedido em sede liminar se justifica pelo perigo de dano existente no fato de que, a cada dia que passa sem a intervenção judicial, o Município pode realizar novas contratações temporárias, agravando ainda mais a situação de ilegalidade e aprofundando o dano ao patrimônio público e à moralidade administrativa. “A ausência de medida liminar permitiria a perpetuação de uma prática manifestamente inconstitucional e ilegal, tornando cada vez mais difícil a readequação do quadro de pessoal”, argumentou.
Segundo ele, a medida liminar pleiteada não é capaz de causar dano reverso desproporcional ao Município, uma vez que não determina o desligamento imediato de
servidores, mas apenas impede a realização de novas contratações temporárias enquanto não atingido o patamar legal. “Para situações emergenciais genuínas – calamidade pública,
emergência em saúde pública -, poderá o Município requerer autorização judicial específica,
demonstrando a real excepcionalidade da necessidade”, disse.
Realização de concurso
No mérito, o MPPB requer que a ação seja julgada procedente e que o Município de Santa Rita seja condenado a apresentar, no prazo de 30 dias, plano de readequação do número de servidores temporários contratados por excepcional interesse público ao patamar máximo de 40% do quantitativo de servidores efetivos, contendo cronograma detalhado com metas progressivas mensais, indicação dos contratos a serem rescindidos ou
não renovados, e previsão de realização de concurso público para provimento dos cargos
necessários.
Pede ainda que o Município seja condenado a implementar integralmente o plano de readequação no prazo máximo de 12 meses, contados da aprovação judicial do referido plano, de modo que, ao final do período, o número de servidores contratados por excepcional interesse público não ultrapasse 40% do quantitativo de servidores efetivos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento de quaisquer das obrigações fixadas na sentença, a ser revertida ao FDD-PB. O agente público ou servidor que der causa ao descumprimento da sentença judicial e ocasionar prejuízo ao Município poderá ser responsabilizado pessoalmente.
