O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (29), o indeferimento do registro de candidatura de um postulante ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2026 condenado criminalmente por violência doméstica e lesão corporal contra a mulher. Por unanimidade, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, numa decisão histórica.
Além disso, por sugestão do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional proposta para aperfeiçoar, com urgência, a LC nº 64/1990, de modo a incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral brasileira, ressaltando que a Corte não estava criando uma nova hipótese de inelegibilidade.
“Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma. Isso não é de causar estranheza. É muito comum que os tribunais incidam sobre determinado fato antes mesmo de o Parlamento aperfeiçoar suas normas”, afirmou.
Kassio Nunes Marques também destacou que a decisão oferece um direcionamento jurídico importante para casos semelhantes e reforçou o apelo ao Legislativo para atualizar a legislação. “Hoje a Justiça Eleitoral brasileira, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dá um direcionamento e, como bem lembrou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também exorta o Parlamento para que faça essa compilação”, disse.
A decisão consolida o entendimento de que a condenação colegiada pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino atrai a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990, fortalecendo a proteção institucional contra a violência de gênero e os mecanismos de moralidade exigidos para o exercício de mandatos eletivos.
Ao julgar a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, o TRE-AL havia reconhecido a incidência da inelegibilidade decorrente de condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A condenação foi confirmada por órgão colegiado, requisito suficiente para a incidência da restrição eleitoral.

