Advogados de defesa de Jair Bolsonaro (PL) protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) os chamados embargos infringentes contra a decisão que levou à condenação do ex-presidente a 27 anos e 3 meses de prisão.
No documento, a defesa, datado desta sexta-feira (28/11), alega que o ministro Alexandre de Moraes cometeu “erro judiciário” ao declarar o trânsito em julgado da ação antes do prazo final para recursos.
“A decisão que antecipou o trânsito em julgado da ação penal enquanto ainda transcorria prazo para a oposição de embargos infringentes – ainda que referendada pela 1ª Turma –, caracteriza-se como erro judiciário e deve ser revista”, afirmaram os defensores na peça.
A defesa refutou a acusação de protelação: “Dada a máxima vênia, não cabe afirmar protelatório recurso que sequer havia sido proposto. Aliás, sem tomar conhecimento de suas razões, causa espécie tenha sido maculado de protelatório”.
Pedido de Reconhecimento do Voto de Fux
Os advogados também pleiteiam que seja reconhecido e considerado o voto do ministro Luiz Fux, o único divergente na condenação de Bolsonaro.
“Requer o embargante que sejam os presentes embargos infringentes conhecidos e providos para que, prevalecendo o voto vencido proferido pelo eminente ministro Luiz Fux, seja, preliminarmente, declarada a nulidade da ação penal”, completaram.
Justificativa do Trânsito em Julgado
Na decisão anterior, que declarou o trânsito em julgado da ação e o início imediato do cumprimento da pena de Bolsonaro (referendada pela Primeira Turma do STF), Moraes ressaltou que a defesa “deixou transcorrer o prazo para apresentação de novos embargos de declaração in albis, ou seja, sem se manifestar. Assim, sendo incabível qualquer outro recurso, inclusive os embargos infringentes”.
Moraes salientou que faltam requisitos para o cabimento dos infringentes – que exigem, no mínimo, dois votos divergentes na Turma – e que os declaratórios anteriores tinham caráter protelatório.
A defesa, no entanto, argumenta que ter havido apenas um voto divergente não deveria impedir o direito de recorrer. “Não se apresenta razoável, ante a garantia pétrea do inciso LV do art. 5° da Constituição Federal ao direito de recorrer das decisões judiciais, que, mediante construção analógica, se conclua por tornar mais restritiva a faculdade de recurso contra decisão de Turma comparativamente a recurso contra decisão de Plenário”, alegaram.