Por Higor Bellini
Ontem, 29 de abril, tive a oportunidade de ler um contrato de trabalho de uma atleta que atua no México e observei algo que, como advogado, me deixou feliz. Já no contrato de trabalho com o clube se tratou da possibilidade da gravidez acontecer.
Isso não acontece nos contatos de trabalho no Brasil.
Não vou falar que nenhum dos clubes brasileiros tem em mente essa possibilidade natural de acontecer.
Mas eu não lembro de ter visto nada parecido, por aqui.
Se bem que em nosso país, ainda existem clubes de futebol e juizes do trabalho, que pensa que futebol feminino é “não profissional”, negando o vínculo de emprego para a atleta, mesmo estando presentes os requisitos legais, para o reconhecimento da jogadora como empregada.
O que acaba negando, na prática, o direito da atleta ser mãe.
Mas voltando, as pessoas que tratam das carreiras das atletas no Brasil precisam, para ontem, começar a tratar da questão da gravidez nos contratos de trabalho.
Pois assim desde o início as partes saberão o que acontecerá, na gravidez, posto que apesar da legislação brasileira e as normas da FIFA protegerem a jogada gestante, os contratos precisam começar a sinalizar que os clubes sabem que a gestão pode acontecer e como irão aplicar as regras de proteção.
Nenhuma atleta, a não ser por ordem médica, precisa deixar de trabalhar na gravidez, pois as obrigações contratuais da atleta não se restringem a treinar no campo e disputar as competições. Incluem também fazer o relacionamento com a torcida, patrocinadores ou ainda representar o time em programas jornalísticos.
Então, sigamos o exemplo mexicano e coloquemos o tema gravidez no contrato de trabalho das jogadoras de futebol no Brasil.