sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
STJ define que preparo recursal só pode ser exigido após decisão definitiva sobre gratuidade de justiça
11/07/2025

Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou um entendimento importante sobre o direito de acesso à Justiça: o preparo recursal – ou seja, o pagamento das custas para que um recurso seja processado – só pode ser exigido após o julgamento definitivo do pedido de gratuidade de justiça. A medida vale especialmente quando o benefício é solicitado pela primeira vez na própria petição recursal.

No caso analisado (REsp 2.186.400/SP), o relator do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a exigência do preparo antes da conclusão sobre o direito à gratuidade viola o princípio da ampla defesa e pode inviabilizar o acesso da parte hipossuficiente ao Judiciário.

A controvérsia girava em torno de uma apelação considerada deserta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento de que não teria havido o pagamento das custas dentro do prazo. No entanto, o recorrente havia formulado, junto com o recurso, o pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido de forma monocrática pelo relator.

Segundo a ministra, o Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer, em seu artigo 99, § 7º, que o pedido de justiça gratuita formulado no próprio recurso deve ser apreciado antes de qualquer decisão sobre o mérito. Caso o relator indefira o pleito, deve, obrigatoriamente, fixar prazo para o recolhimento do preparo. Além disso, cabe à parte apresentar agravo interno contra essa negativa, conforme prevê o artigo 1.021 do mesmo código.

“A exigência de preparo recursal antes da análise definitiva sobre a gratuidade não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte. Pelo contrário: ofende o direito fundamental de acesso à Justiça dos economicamente hipossuficientes”, escreveu Andrighi em seu voto.

O STJ também reiterou que não faz sentido exigir que o recorrente pague aquilo que afirma não poder pagar, apenas para ter reconhecido depois o seu direito à gratuidade. Tal exigência seria uma forma indireta de negar o direito constitucional à assistência judiciária gratuita.

Entendimento consolidado

A decisão reafirma entendimento já pacificado no STJ, segundo o qual a exigibilidade do preparo só se confirma após o julgamento do agravo interno ou quando expira o prazo para sua interposição sem manifestação da parte. Ou seja, não cabe declarar automaticamente a deserção do recurso sem antes garantir à parte o direito de discutir a negativa da gratuidade.

No caso em questão, o recorrente recolheu o preparo dentro do prazo de cinco dias após a decisão colegiada que manteve o indeferimento da gratuidade. Contudo, o TJ-SP ainda assim considerou o recurso deserto. Para o STJ, essa decisão foi equivocada.

A Terceira Turma determinou, então, que o Tribunal de origem reabra o prazo para que o recorrente possa complementar o valor do preparo, uma vez constatada a insuficiência do montante inicialmente pago. O processo deverá retornar ao TJ-SP para que a apelação seja regularmente apreciada.

Impacto prático

A decisão tem impacto direto em milhares de processos nos quais as partes recorrem em busca da gratuidade de justiça. Ela reforça a interpretação de que o direito ao julgamento de mérito deve prevalecer sempre que possível, e que o Judiciário não pode criar barreiras formais excessivas que impeçam o exame de recursos por motivos meramente procedimentais.

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