O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional batizar bens e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas. Para a Corte, a prática viola os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no artigo 37 da Constituição.
O entendimento foi aplicado pelo ministro Luiz Fux ao negar um recurso do Município de Atibaia, em São Paulo. A cidade tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia derrubado a Lei Municipal 4.704/2019. Essa norma deu a um centro educacional o nome do ex-prefeito Flávio Callegari, que está vivo.
A ação foi proposta pelo advogado Cléber Stevens Gerage, por meio de ação popular. O TJ-SP acolheu o pedido com base na Lei Federal 6.454/1977, que proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos em todo o País.
No recurso ao Supremo, o Município sustentou que a lei federal não se aplicaria aos entes municipais e que a ação popular não seria instrumento adequado para questionar a constitucionalidade de uma lei municipal. Nenhum dos argumentos prosperou.
Fux ressaltou que o Supremo já consolidou a posição de que homenagens a pessoas vivas desvirtuam o uso do patrimônio público e configuram promoção pessoal indevida. Para o ministro, ao vincular um bem público a alguém ainda em vida, o ente estatal ultrapassa os limites constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Com a decisão, fica mantida a anulação da lei municipal e reafirmado o entendimento de que homenagens públicas só podem recair sobre pessoas já falecidas, evitando favorecimento político e personalização da gestão pública.