sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
Pleno do STF ratifica medida liminar concedida contra resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM)
22/10/2025

Norma extrapola competências legais e afronta a Constituição ao criar regime paralelo de regulação e fiscalização do ensino superior em medicina

O Pleno do STF ratificou a decisão liminar do Ministro Flávio Dino sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES) contra a Resolução nº 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A norma publicada em 1º de agosto pelo CFM conferia aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a prerrogativa de fiscalizar estágios de estudantes de medicina com poderes para interditar atividades de estágio consideradas irregulares.

O ministro Flávio Dino, relator do caso, afastou, em sede de liminar, a possibilidade de interdição dos estágios, decisão na qual foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Suprema Corte.

Na avaliação da Consultoria Jurídica da AMIES, a ratificação da medida liminar constitui indicativo de que a Resolução CFM nº 2.434/2025 pode ser integralmente suspensa, conforme pedido deduzido na ADI nº 7.864. Isso porque a Resolução extrapola as competências legais do CFM e afronta diretamente a Constituição Federal ao criar um regime paralelo de regulação e fiscalização do ensino superior em medicina.

Além disso, a iniciativa do CFM usurpa competências privativas da União, em especial a de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e sobre o direito civil, bem como interfere na esfera de atuação do Ministério da Educação (MEC).

Importante destacar que o tema da formação acadêmica se insere na competência do Ministério da Educação, enquanto o CFM tem como principal atribuição a fiscalização do exercício profissional, ou seja, atua após a formação acadêmica.

Agora, com a confirmação da liminar, o processo seguirá para julgamento de mérito, continuando suspensos os dispositivos Resolução CFM nº 2.434/2025 conforme indicado na decisão do Ministro Flávio Dino.

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