A proposta de anistia para os envolvidos nos atos de 8 de janeiro reacendeu um debate que ultrapassa o campo político e adentra diretamente no terreno jurídico e constitucional. O ponto crucial é: os crimes previstos na Lei nº 14.197/2021 – que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito – podem ou não ser anistiados?
Para responder a essa pergunta, nosso portal ouviu especialistas em Direito Constitucional e Penal, que foram unânimes em destacar um ponto fundamental: mesmo que o Congresso Nacional aprove uma eventual lei de anistia, ela pode ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade.
O argumento central está no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que é claro ao afirmar que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e os definidos como hediondos. Mais adiante, no mesmo artigo, a Constituição afirma que é crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Ou seja, se os atos praticados no 8 de janeiro forem juridicamente enquadrados como tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, ou mesmo como atos de terrorismo (como já defendeu o Ministério Público Federal), a possibilidade de anistia estaria expressamente vedada pela Constituição.
Além disso, a própria Lei 14.197/2021, sancionada em setembro de 2021, reformulou o antigo capítulo dos crimes contra a segurança nacional, trazendo novas figuras típicas, como o atentado ao Estado Democrático e a tentativa de abolição violenta dos Poderes da República. Esses crimes têm como bem jurídico tutelado a própria ordem constitucional – e, portanto, se enquadram na proteção reforçada oferecida pelo artigo 5º da Constituição.
Os juristas ouvidos por O Norte Online ressaltaram ainda que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe anistia para crimes inafiançáveis e imprescritíveis previstos na Constituição, mesmo quando se trata de normas aprovadas pelo Congresso Nacional. Isso ocorreu, por exemplo, no julgamento da ADPF 153, sobre a Lei da Anistia de 1979, embora ali a discussão fosse sobre o contexto da ditadura militar. A tendência atual do STF é de não tolerância a retrocessos democráticos.
Portanto, mesmo que politicamente o Congresso avance com uma proposta de anistia, há um obstáculo constitucional sólido que pode (e deve) ser enfrentado pelo Supremo. O Estado Democrático de Direito, afinal, não pode ser flexibilizado por conveniência política. Ele é cláusula pétrea, e como tal, exige a firme proteção de todas as instituições.