Aproveitando as constantes trocas no comando das equipes, que obrigam o clube a arcar com o pagamento de verbas rescisórias dos treinadores que estão de saída, é esclarecedor esclarecer uma curiosidade que muitos têm. Como funciona, na prática, o acerto da rescisão de quem trabalha no futebol? E sim: isso vale tanto para o feminino quanto para o masculino.
Quando um treinador que, no fim das contas, é mais um empregado do clube, com direito a carteira assinada, é desligado, as verbas rescisórias, aquelas pagas ao final do contrato de trabalho, passam a entrar em cena.
Isso pode acontecer porque o contrato chegou ao fim, porque o técnico foi demitido ou porque pediu demissão, ou só vem o dia do fim, lembrando que o contrato no esporte se faz por tempo determinado. E, claro, o que muda é quais verbas serão devidas em cada situação, tema que eu volto depois para destrinchar com calma.
Para o direito, as verbas rescisórias devem ser quitadas dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT, especialmente no § 6º, que estabelece 10 dias para pagamento. Esse acerto deve ser feito em uma única parcela.
Mas o futebol raramente vive só da teoria, por isso a curiosidade de saber como de fato é.
Na prática, o mais comum é a rescisão virar negociação: clube e técnico tentam chegar a um valor que caiba no caixa e, ao mesmo tempo, evitem disputa na Justiça.
O pagamento pode ser realizado à vista ou parcelado, com abatimentos de valores devidos por ambas as partes, ou ainda incluídos bônus e prêmios condicionados aos títulos, além dos que a lei manda ter.
Enfim, de todas as formas que as partes podem fazer um acordo, para encerrar o vínculo sem transformar o episódio em mais um problema fora de campo.
Porém, por vezes, não acontece esse acordo, devendo então ser aplicada a legislação. A legislação, por dificuldades financeiras, não é seguida pelo clube, que não consegue pagar no prazo. Fazendo com que sejam apresentadas reclamações trabalhistas para cobrar esse pagamento.
Contudo, a Justiça do Trabalho, como vale para qualquer trabalhador, não pode servir de atalho para o clube “forçar” o empregado a aceitar o parcelamento das verbas por meio de um acordo em processo trabalhista.
Transformar a situação do trabalhador, que precisa de valores para pagar as contas e, por isso, apresentar o processo na justiça, em uma obrigatoriedade de aceitar o parcelamento como regra, ou ter de esperar longos anos nas filas dos credores, esvazia a lógica da proteção trabalhista. Isso premia quem atrasou o que era devido.