- Por Higor Maffei Bellini.
Sempre é bom lembrar que a justiça desportiva não existe como um ramo do poder judiciário, até porque, em caso de competições internacionais, como é o caso da Libertadores, quando se fala em futebol, ou da Liga Sul-Americana de Basquete, não se poderia obrigar os clubes dos demais países a se submeterem à justiça de um deles.
A justiça desportiva, que é praticada e exercida no âmbito administrativo das entidades esportivas, para se manter as situações ocorridas dentro dos campeonatos, fora do poder judiciário local, preservando a alegada autonomia esportiva, que seria a possibilidade do esporte ser praticado mundialmente, sem ter de se adaptar às legislações locais.
Feita essa consideração inicial, é importante pensar que, no que se trata de competições de clube ocorridas na América do Sul, temos de conciliar realidades econômicas muito diferentes, não falo só de câmbio, já que a multa é fixada em dólar, para se ter um denominador comum, mas também da realidade econômica de cada país. Fazendo com que existam realidades distintas em cada um deles, com clubes faturando na casa das centenas de milhões de dólares enquanto outros “apenas” na casa das dezenas de milhões.
O que faz com que uma multa aplicada a um determinado clube possa não o fazer repensar seus procedimentos, ou orientar melhor seus jogadores e torcedores, por ser muito tranquilo de pagar a multa, ao passo que para outros a mesma multa poderá inviabilizar o pagamento das suas obrigações básicas do mês.
A multa desportiva deve ser arbitrada de tal modo que não inviabilize a continuidade do clube na competição presente ou futura, se a sua participação foi condicionada ao pagamento da punição anterior, bem como não pode ser de tal monta que se torne impagável, pelo clube simplesmente não ter capacidade econômica para tal. Ou ainda pior, o atleta ou membro da comissão técnica, depois de desligado do clube, pelo qual for julgado, não conseguir pagar sozinho a multa e o novo clube não o contratar, por saber que a multa deve ser paga.
Uma multa muito elevada, além de impedir a continuidade da equipe na competição, poderá colocar em risco a própria razão de ser da multa, pois se for tão elevada que os clubes sabem que, se ela for aplicada, não terá como ser paga, pode fazer com que ela seja revista para ser diminuída, ou até mesmo anistiada.
Não há glória eterna em se passar de fase em uma competição, por não ter adversário capaz de pagar a multa imposta. Fair play financeiro também é fazer com que as penalidades possam ser pagas por todos os participantes e não apenas pelos mais ricos. A capacidade financeira não pode servir de parâmetro para a aplicação ou não de multas. Bem como não pode servir de parâmetro para a continuidade em uma competição, cujo critério de classificação seja por meio de critérios de competições e não apenas o pagamento de uma taxa financeira.
E não é válido o argumento de que, mesmo a multa sendo elevada, quem não der causa a ela não terá de se preocupar, servindo a multa apenas para inibir a conduta, pois, uma hora, alguém a terá de quitar e este alguém poderá ser um clube, sem condições financeiras de o fazer, que será prejudicado esportivamente, por uma decisão do tapetão.
Assim, ou a multa pode ser paga por todos, uns com mais facilidades que outros, ou não poderá ser imposta a ninguém, sob pena do fator econômico prevalecer sobre o técnico.