Durou apenas uma semana a alegria dos personais trainers paraibanos que foram beneficiados com a Lei 13.694/25, de autoria da deputada estadual Camila Toscano (PSDB), publicada no Diário Oficial do Estado na quarta-feira da semana passada, 28, que dá ao personal trainer o direito a ter acesso livre às academias, sem a obrigatoriedade de pagamento de qualquer taxa. Mas quem imaginava que os personais haviam ganho a batalha com os empresários se enganou.
O fato é que no início da noite desta quarta-feira, 4, a desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, em substituição ao desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, deferiu uma liminar judicial que suspende os efeitos da Lei Estadual, onde evidenciou que a competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União (CF/1988, art. 22, incisos I e XVI). “A norma estadual ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando a inconstitucionalidade formal”, conforme a liminar.
De acordo com a lei aprovada e sancionada pela Assembleia Legislativa da Paraíba, os serviços personalizados de educação física, como quaisquer outros serviços do gênero, são pautados na confiança pessoal e intransferível do cliente, aluno e consumidor em relação ao profissional, professor e provedor de serviços. Essa confiança pode ser acentuada pelo acompanhamento desse profissional ao histórico de vida e saúde do aluno, o que aumenta a qualidade do serviço prestado e dos cuidados com a saúde.
“Essa lei visa não apenas assegura o direito dos profissionais de educação física de prestar seus serviços, sem obstáculos ou reservas injustificadas de mercado ou acordos ao arrepio dos princípios de justiça econômica, mas também o direito do consumidor — o aluno — de fazer-se acompanhar do profissional de sua estreita confiança. Por isso, essa lei é importante no nosso estado”, destacou a deputada Camila Toscano, autora da lei.
Mas, segundo a liminar deferida pela desembaradora, a vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico, em violação aos princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem demonstração de abuso do poder econômico.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato das Academias e demais empresas de práticas esportivas contra a Assembleia Legislativa do Estado e o Governo Estadual. A decisão determina, ainda, que o Estado e o Município de João Pessoa se abstenham de exigir o cumprimento da referida Lei, até o julgamento final da ADI.
Na liminar, a desembargadora Túlia Neves evidenciou que a competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União (CF/1988, art. 22, incisos I e XVI). “A norma estadual ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando a inconstitucionalidade formal”, conforme a liminar.
Ainda segundo a liminar deferida, a vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico, em violação aos princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem demonstração de abuso do poder econômico.