A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0800498-61.2026.8.15.0001 interposto pelo Ministério Público e determinou o prosseguimento de ação penal contra um homem acusado, em tese, de praticar maus-tratos contra um cão de sua propriedade. A decisão, relatada pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, reformou entendimento da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que havia rejeitado a denúncia.
O animal foi encontrado, em julho de 2025, em situação de abandono e severa debilidade física. Uma equipe conjunta da Polícia Civil, Polícia Militar Ambiental e do Centro de Zoonoses constatou que o cão apresentava magreza acentuada, anemia grave, alopecia e lesões na pele, além de ser mantido em ambiente insalubre, sem abrigo adequado e com água contendo lodo.
A denúncia havia sido recebida inicialmente em janeiro de 2026. No entanto, durante audiência realizada em maio, antes do início da produção de provas, o Juízo de primeiro grau reconsiderou o recebimento da acusação e rejeitou a denúncia, sob o entendimento de que a conduta descrita seria de natureza culposa, por negligência, e que o crime de maus-tratos não prevê modalidade culposa.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o relator, desembargador Joás de Brito, destacou que o crime de maus-tratos contra animais domésticos, previsto no artigo 32, parágrafo 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, exige dolo, que pode ser direto ou eventual. Segundo ele, o dolo eventual pode estar caracterizado quando o responsável pelo animal, tendo o dever jurídico de guarda, assume conscientemente o risco de produzir resultado lesivo ao deixar de oferecer cuidados básicos de sobrevivência.
Na decisão, a Câmara Criminal considerou que havia suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, com base em laudo médico-veterinário, depoimentos de testemunhas e fotografias do animal. Assim, aplicando o princípio do in dubio pro societate, entendeu que a controvérsia deve ser esclarecida após a regular instrução processual. “A decisão que rejeitou extemporaneamente a denúncia deve ser reformada, restabelecendo-se o recebimento da exordial acusatória para viabilizar o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e a consequente apuração exaustiva dos fatos”, destacou o relator em seu voto.