Chega ao fim hoje a exibição da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão referente ao primeiro turno das Eleições 2026. O encerramento ocorre a três dias da votação, marcando o fim de uma etapa fundamental para a apresentação de propostas, mas que carrega consigo uma longa trajetória legislativa e dinâmicas curiosas na produção das mídias.
A obrigatoriedade e a gratuidade da propaganda partidária no rádio e na televisão foram introduzidas no Brasil pelo Código Eleitoral de 1965 (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). A legislação reservou horários específicos nas redes de radiodifusão para garantir que a mensagem dos candidatos e legendas chegasse de forma gratuita à população, impedindo que apenas candidatos com alto poder financeiro pudessem comprar espaços nas emissoras comerciais.
Atualmente, a aplicação prática e o detalhamento do tempo são regidos pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O tempo de cada partido ou coligação no horário eleitoral não é distribuído de forma igualitária. A divisão segue regras objetivas definidas na Lei nº 9.504/1997:
1. 10% do tempo total é dividido igualmente entre todos os partidos ou coligações que possuem candidatos concorrendo.
2. 90% do tempo restante é distribuído proporcionalmente à representação dos partidos na Câmara dos Deputados. Legendas com bancadas maiores conquistam fatias expressivas da programação, enquanto partidos menores contam com poucos segundos ou apenas inserções diárias.
Além disso, para ter acesso ao horário gratuito, os partidos precisam cumprir a chamada Cláusula de Desempenho (ou de barreira), atingindo uma porcentagem mínima de votos ou de deputados federais eleitos na votação anterior.
Segundo Turno
Nas cidades e cargos disputados em segundo turno, a propaganda volta a ser veiculada.
Início: Na sexta-feira, 9 de outubro de 2026 (cinco dias após o primeiro turno).
Término: Na sexta-feira, 23 de outubro de 2026 (dois dias antes da votação do segundo turno).
No segundo turno, a dinâmica da divisão do tempo muda: os dois candidatos finalistas dividem o tempo de forma rigorosamente igualitária.
A velocidade “impossível” nos áudios
A Lei das Eleições (art. 6º da Lei 9.504/1997) e as resoluções da Justiça Eleitoral exigem que todo material publicitário identifique o candidato, a coligação, o partido e os partidos integrantes, além de cumprir requisitos de acessibilidade.
No entanto, virou prática comum e rotineira no rádio acelerar o áudio dessa locução final — popularmente chamada de “Fine Print” ou letrinhas miúdas do rádio. Para economizar valiosos segundos da mensagem principal, as produções de campanha comprimem nomes de partidos, CNPJ e audiodescrições a uma velocidade humanamente incompreensível.
Embora o material cumpra formalmente a exigência de constar na peça entregue às emissoras, o hábito esvazia o objetivo da transparência e da acessibilidade programada pela legislação: o eleitor houve apenas um “ruído acelerado” que impede qualquer compreensão real das informações básicas da candidatura.