A 1ª Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a ocorrência de violência obstétrica e falha na prestação de serviço hospitalar durante o atendimento de uma parturiente e condenou a Clipsi Serviços Hospitalares S/S Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. O relator do processo foi o juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima.
A autora da ação relatou ter sofrido tratamento inadequado e violência verbal e psicológica durante o trabalho de parto, além de ter sido impedida de contar com a presença da doula e de ter enfrentado atraso na entrada do acompanhante na sala de parto.
Segundo o relator, as provas apresentadas no processo demonstraram um conjunto de condutas que caracterizam violência obstétrica e falha na prestação do serviço hospitalar. Entre os fatos analisados estão comentários considerados desrespeitosos e insensíveis feitos por uma profissional de enfermagem, além de procedimentos realizados durante o atendimento que, conforme os elementos dos autos, atingiram a dignidade da parturiente.
“O tratamento desumanizado no atendimento obstétrico, com atos que desrespeitam a dignidade e aumentam o sofrimento da parturiente em momento de fragilidade, caracteriza violência obstétrica e gera o dever de indenizar”, pontuou.
O voto também destacou o impedimento da doula contratada pela parturiente. O hospital havia justificado a recusa com base em regras internas que limitavam a presença a apenas um acompanhante e exigiam cadastro prévio. O magistrado ressaltou, contudo, que a Lei Estadual nº 10.648/2016 assegura às parturientes da Paraíba o direito à presença de doula durante o pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada.
Para o relator, as regras internas da instituição hospitalar não poderiam se sobrepor à legislação estadual destinada a assegurar a humanização do parto. A decisão considerou que o direito à presença da doula é autônomo e não está condicionado à escolha de outro acompanhante.
Na avaliação do relator, o parto, que deveria representar um momento de acolhimento e segurança, acabou se transformando em uma experiência traumática para a autora. O dano moral foi reconhecido em razão do sofrimento, da angústia e do abalo psicológico decorrentes das condutas consideradas desrespeitosas e da violação de direitos da parturiente.
Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a gravidade das violações e estabeleceu a quantia de R$ 20 mil, abrangendo as diferentes facetas da violência obstétrica reconhecida no processo. O voto ressaltou que a indenização deve não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também exercer função pedagógica, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes.
