A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), um projeto de lei que estabelece o voto impresso e a recontagem física do resultado das eleições, nas esferas nacional, estadual e municipal.
O projeto ainda amplia os poderes de questionamento do resultado das eleições, ao atribuir a administração pública é quem tem o ônus de comprovar a legalidade dos pleitos.
A proposta foi retomada pela comissão na última semana, a partir de uma movimentação de deputados bolsonaristas. O texto foi aprovado por 31 votos a 20, e agora pode ir ao plenário da Câmara.
O relatório apresentado pelo deputado José Medeiros (PL-MT) nesta quarta, determina que o voto nas urnas eletrônicas precisará ser acompanhado também de meios impressos, que serão usados para realizar a recontagem dos votos.
O texto diz ainda que o voto é “a declaração de vontade do votante, concretizada fisicamente” -ou seja, serão apenas consideradas como o “exercício do poder do povo” as eleições realizadas por meios físicos, “sendo vedada a representação puramente eletrônica”.
O texto não deixa claro como deve ser computado o voto por meio físico.
Pelo relatório de Medeiros, assim que acabe a votação, 5% das urnas eletrônicas que integrem o pleito em questão (selecionadas “sorteio público não-eletrônico”) serão usadas para realizar a recontagem.
Esse processo deve ser acompanhado por fiscais, órgãos de controle, representantes de entidades, de partidos e civis, na própria sessão eleitoral. E se houver divergência, vale o impresso.}
“Havendo discrepância na amostragem entre o escrutínio eletrônico e o escrutínio público, prevalecerá o resultado apurado em escrutínio público orientado pela custódia material do voto”, diz o texto.
Além disso, caso haja discrepância, também deverá ser realizada uma nova recontagem, com o mesmo procedimento, mas abrangendo 10% das urnas do pleito.
A proposta também amplia os poderes de questionamento da lisura das eleições, permitindo que associações sem fins lucrativos apresentem impugnação do resultado eleitoral.
“Aplica-se, subsidiariamente, o regramento processual eleitoral e o ônus da prova inverte-se em favor da associação impugnante, cabendo aos agentes do serviço público demonstrar a higidez do procedimento impugnado”, diz o texto.
Ou seja, a proposta inverte a norma geral da administração pública, que impõe ao acusador o ônus da prova.
Neste caso, segundo a proposta de Medeiros aprovada na CCJ, não é quem questiona as eleições que terá que apresentar provas de que houve fraude, mas sim o poder público, ou responsável pelas eleições, que terá que demonstrar sua legalidade.