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TRT decide que filhos de trabalhador morto em acidente de trabalho têm direito à indenização

Construtora terá que pagar indenização a cada um dos cinco filhos da vítima fatal

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu, seguindo o voto do desembargador Ubiratan Moreira Delgado, manter a condenação por danos morais de construtora em decorrência de acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador. Dessa forma, a empresa deverá pagar a indenização a cada um dos cinco filhos da vítima fatal. 

De acordo com os autos, o trabalhador, que inicialmente era soldador de uma construtora, teria passado a atuar como operador de máquina compactadora em uma obra. Além da exposição a maior risco de acidente, por se tratar de uma máquina de grande porte, ele não teria passado por nenhuma capacitação ou curso para operar o maquinário. Ainda conforme os autos, a empresa não teria fornecido os equipamentos de proteção individual adequados para o desempenho da função. Durante três dias, o trabalhador operou a máquina corretamente, mas, no quarto dia, aconteceu o acidente fatal. O caso aconteceu na cidade de Guarabira.

No 1º Grau, a juíza Ana Claudia Jacob, da Vara do Trabalho de Guarabira, condenou a construtora, a título de indenização por danos morais, ao pagamento de R$ 662.928,37 para os cinco filhos do trabalhador falecido. Inconformada, a empresa entrou com recurso argumentando que o acidente fatal ocorreu devido à culpa exclusiva da vítima. Em caso de manutenção da sentença, pediu a correta repartição dos valores devidos aos herdeiros.

O presidente da Segunda Turma do TRT-13, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, em voto divergente que foi acolhido pelos demais desembargadores, pontuou que os parentes e dependentes são os ofendidos moralmente pela morte do trabalhador. “Em outras palavras, o empregado foi a vítima do acidente fatal, mas são os seus familiares (filhos) que sofreram o abalo moral cuja indenização ora se discute. Trata-se de dano em ricochete. Nesse caso, cada um dos filhos do falecido sofreu um dano moral autônomo e de igual magnitude, não sendo adequado fixar uma indenização única a ser partilhada”, afirmou.

O desembargador acrescentou que “não é uma lesão única, cuja intensidade diminui na medida em que o número de ofendidos aumenta, mas uma multiplicidade de lesões de igual proporção. Por isso, a juíza de primeiro grau arbitrou adequadamente a indenização em 50 vezes o salário do empregado para cada um dos filhos/herdeiros, o que está dentro da razoabilidade”, destacou. 

Da Ascom/TRT-13
Foto: Ascom/TRT-13

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