- Por Higor Maffei Bellini
E chegamos àquele momento em que os atletas estão trocando de empregadores, pois os clubes de futebol nada mais são do que empregadores, e por consequência muitos atletas precisam alugar um imóvel para residirem enquanto cumprem com as suas obrigações contratuais. Isso quando o clube não fornece o alojamento diretamente, o que vem diminuindo, pois a justiça do trabalho corretamente vem entendendo que essa entrega direta configura o chamado salário in natura, pois é uma forma de elevar a remuneração do atleta, sem a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, se assemelhando ao pagamento extrafolha.
Devendo ser lembrado que os contratos dos atletas, no Brasil, podem ser de três meses a cinco anos, segundo o artigo 86 da Lei Geral do Esporte1, e que os contratos maiores de um ano, geralmente, ficam restritos aos grandes clubes que disputam a série A do campeonato brasileiro masculino, ou a série A1 do feminino. Sendo que nas demais divisões os contratos de trabalho são firmados por um ano, ou dez meses, para que o atleta dispute naquele ano os campeonatos nacionais, e quando o time não está em divisões nacionais os contratos de trabalho, podem ser o do tempo da competição estadual, o que faz com que os contratos sejam de aproximadamente três meses. E que no caso do feminino, sequer são cumpridos integralmente, com os contratos sendo encerrados, quando termina a competição.
Por isso, a importância do nosso texto sobre o que os atletas, sim, o texto é voltado para os atletas, é mesmo em razão do Higor trabalhar assessorando atletas de futebol e vôlei, no momento de fazerem a locação de um imóvel para aquela sua temporada no clube, pois a locação para o atleta tem como regra o caráter transitório, apenas para aquela temporada, sendo assim, trabalhadores sem um domicílio fixo. Que, ao final da temporada, acabam por regressar à sua residência, em sua cidade natal.
Por tais circunstâncias, não é o melhor para o atleta, a locação de um imóvel, na maneira usual do mercado de locação, que são contratos de locação com o prazo mínimo de trinta meses, pois o contrato de trabalho do atleta não é tão longo assim, sendo em média de um ano ou menos. E mesmo que se coloque que, ao final de doze meses, o atleta pode deixar o imóvel, sem pagamento de multa pela rescisão antecipada, o contrato não atende ao atleta.
A Lei do Inquilinato permite contratos de locação residenciais com prazos diversos de 1, 2, 3, 6, 10, 12 ou 30 meses, não existe limitação ou imposição legal sobre o prazo do contrato, Art. 3º da Lei do Inquilinato, existe apenas algumas ponderações a depender do prazo, Arts. 46 e 47 da mesma lei.
Contudo, as imobiliárias insistem em impor ao atleta o prazo de 30 meses, pois desconsideram as especificidades do contrato de trabalho de um atleta, por ignorarem a realidade do esporte brasileiro, em especial a do futebol, onde o atleta é quem vai entregar o imóvel ao final do contrato de trabalho dele, pois vai trocar de empregador e de cidade.
E este texto veio para trazer um pouco de conhecimento sobre o tema, e assim evitar discussões que só prejudicam o atleta no momento de locação, que por vezes deixam de buscar o aconselhamento com profissional que entenda a sua realidade de trabalho, não apenas a questões relacionadas à lei do inquilinato.
Deve-se lembrar que o atleta que tem um contrato curto, de três meses a um ano, não se muda com a família, pois é complicado ficar mudando toda a estrutura familiar, de cidade em cidade, a cada mudança de clube. Não se justifica mudar filhos de escola, trocar toda a rede de sustento emocional que os amigos e vizinhos proporcionam, sendo, portanto, na prática impossível o atleta se mudar com a família a cada novo clube.
Foi necessária essa longa introdução, para que seja possível agora trazer os cuidados que o atleta pode tomar antes de assinar um contrato de locação de um imóvel, para poder trabalhar naquela cidade, quando seu contrato de emprego for de três meses até um ano, pois se for maior que doze meses, aí pode-se usar a regra usual do mercado imobiliário de contrato locatício de trinta meses.
Para um atleta que tem o seu contrato de trabalho se iniciando em fevereiro e que vai ter um contrato de trabalho encerrando em dezembro, quando sai de férias e não retorna, estamos falando de um contrato para utilizar o imóvel efetivamente por nove meses, não lhe sendo útil, um contrato de trinta meses, no qual pode deixar o imóvel sem multa após doze meses, pois é sabido que o Atleta não vai ficar os doze meses no imóvel.
Esta locação não favorece ao atleta, pois se exigem garantias de pagamento de aluguéis, em todas as suas formas possíveis, relativas aos trinta meses de contrato e não ao período em que o imóvel ficará sendo utilizado na prática.
Se o contrato de trabalho é de três meses, mas o clube já avisou que o atleta vai ser dispensado ao término do estadual, o que pode acontecer aí por volta de dois meses, não há razão para se fazer um contrato de locação maior, até porque o atleta não irá mudar a sua residência ou domicílio, para tal lugar, sendo temporária a utilização do imóvel.
O ideal neste caso seria a locação por temporada, que está prevista no artigo 48 da Lei de Locações desta forma:
Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Está contido no próprio texto legal a possibilidade do contrato de temporada ser utilizado para “outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo”, ou seja, um contrato de trabalho por prazo determinado, caso dos atletas, por si só já autoriza a locação por temporada.
Assim bastava ler a lei para observar que a locação por temporada seria a ideal para atletas com contratos de trabalho de 90 dias, pois compreende de fato o que acontecerá, o contrato de trabalho do atleta é de apenas noventa dias e prazo máximo da locação por temporada e de caráter transitório também.
Já para atletas com contratos de trabalho com prazos maiores que 90 dias e inferiores a 12 meses, o ideal seria um contrato de locação pelo período do contrato de trabalho, ou seja, de 6 meses, 10 meses, conforme está previsto no Artigo 47 da Lei de Locações:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
O grande motivo para o mercado de locação residencial sempre fazer contratos de locação com prazo de 30 meses em razão do benefício do Art. 46 que determina que locação se extingue ao final do prazo de 30 meses, podendo do locador pedir a restituição do imóvel sem apresentar motivo, popularmente conhecida como denúncia vazia.
Já para os contratos de locação com prazo inferir a 30 meses, a locação não se extingue automaticamente e o locador só pode pedir a restituição do imóvel apresentando um motivo, mas para o caso de locações para os Atletas, o locador poderá utilizar o motivo do Inciso II do Art. 47 da Lei do Inquilinato para pedir a restituição do imóvel:
II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
Sendo assim, não existe motivo para os locadores ou administradoras teremos a confecção de contratos de locação com prazo inferir a 30 meses, e os atletas estariam muito mais amparados tendo um contrato de locação com prazo idêntico ao contrato de trabalho.
É muito comum também o atleta ao fim do seu contrato de trabalho já ter outro contrato de trabalho iniciando com outro clube, em localização diversa daquela onde tem o seu contrato de locação, sendo então perfeitamente aplicável a isenção de multa estipulada no Parágrafo Único do Art. 4 da Lei de Locações:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
O Atleta como funcionário do clube deve prestar os seus serviços no local designado pelo empregador, e sendo esse local diverso daquele do início da locação, poderá o atleta pedir a rescisão do contrato de locação com isenção de multa, bastando apresentar ao locador ou administrador uma carta do empregador informando o novo local de prestação de serviço do atleta.
Desta forma, o primeiro cuidado que o atleta deve ter ao buscar alugar um imóvel para residir enquanto estiver defendendo um clube é buscar o auxílio de um profissional da sua confiança, que conheça do ramo imobiliário, mas que conheça das particularidades que envolvem o mundo do trabalho esportivo.
E segundo e mais importante, saber negociar com o locador a melhor espécie de contrato de locação, que lhe atende enquanto morador, que sabe que a sua estadia será transitória naquele imóvel, apenas enquanto estiver trabalhando para aquela equipe, evitando assim assinar um contrato que não lhe atenda as necessidades ou que acabe por encarecer o custo da locação.
E em último, mas não menos importante, deixar consignado no contrato que o objeto da locação é um imóvel, que será utilizado como residência do atleta apenas enquanto estiver atuando naquele clube, posto que assim fica expresso e vinculada a utilização daquele imóvel para aquela finalidade específica facilitando a entrega do imóvel, no caso da rescisão do contrato de trabalho do atleta.
[1] Administrador de Imóveis desde 2006