Por Ricardo Bezerra
Decisão monocrática do Magistrado pela maneira única e pessoal como percebe e interpreta o mundo ao seu redor, construída por meio de suas vivências, cultura, relações sociais e histórico pessoal, desconsiderando critérios técnicos, claros e objetivos que alcance o senso de justiça e igualdade para os fatos concretos e universais.
Temos uma linha tênue entre Igualdade e Equidade que neste estudo objetiva demonstrar que os Tribunais Superiores e Conselhos que estão sob a égide do CNJ: Supremo Tribunal Federal (STF); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Conselho da Justiça Federal (CJF); Superior Tribunal Militar (STM); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); e, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e, também, os seus Tribunais vinculados, no tocante a JUSTIÇA GRATUITA, sofre de uma deformidade na Igualdade e Equidade.
Iniciamos o estudo pela diferença entre Igualdade e Equidade e que pelo expressar de Vicente Junqueira Moragas – NUICS — publicado 20/05/2022 diz que a “Equidade é dar o que cada um necessita para que todos tenham as mesmas oportunidades”[1].
No pensamento acima e quando nos reportamos ao tema “JUSTIÇA GRATUITA” estamos falando que o cidadão brasileiro (necessidade de cada um quanto ao benefício da justiça gratuita) não pode ter tratamento diferenciado entre os Tribunais já que o direito de acesso à justiça está garantido na CF (mesmas oportunidades) e que neste manto constitucional está garantida a IGUALDADE, expressa por Vicente Junqueira da seguinte forma: “A igualdade é baseada no princípio da universalidade, ou seja, que todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres.”.
Sendo a igualdade um princípio universal onde todos os cidadãos devem ser regidos pelas mesmas regras encontramos, desde já, a NÃO EQUIDADE DO CNJ.
A equidade, por outro lado, reconhece que não somos todos iguais e que é preciso ajustar esse “desequilíbrio”. Assim, diz Vicente Junqueira que “Equidade significa dar às pessoas o que elas precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades.”.
Portanto, as mesmas oportunidades neste estudo é demonstrar que as regras da concessão da justiça gratuita entre os Tribunais não seguem as mesmas regras e ferem o direito de acesso à justiça do cidadão brasileiro; como veremos no decorrer do presente estudo.
Encontramos entre os Tribunais brasileiros o TJDFT que acredita na garantia da igualdade de oportunidades e uma Justiça acessível para todas as pessoas[2], onde nos acostamos para afirmar que a IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E UMA JUSTIÇA ACESSÍVEL PARA TODOS ESTÁ NOS MESMOS REQUISITOS EM TODOS OS TRIBUNAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Quando nos deparamos com as funções do CNJ (O CNJ é responsável pelo controle administrativo e financeiro e pelos deveres funcionais dos juízes dos cinco segmentos do Poder Judiciário brasileiro, exceto do STF. Também tem o papel de planejar, auxiliar e acompanhar políticas que visam à melhoria dos serviços prestados pelos tribunais) podemos extrair que o entendimento de auxiliar e acompanhar políticas que visam à melhoria dos serviços prestados pelos tribunais é compreensível e essencial que esteja inserida a EQUIDADE na política e regras da concessão do benefício da justiça gratuita, proporcionando IGUALDADE[3] em todos os Tribunais aos cidadãos brasileiros e fazendo cumprir a Constituição Federal no seu direito de acesso à justiça[4].
Para melhor compreensão do tema em abordagem é preciso que também busquemos trazer ao debate a questão do “princípio[5]”, ou seja, tratar O Acesso à Justiça como princípio. Portanto, a palavra “acesso” traz a ideia de ingressar, de entrada. Mas, também, traduz o sentido de possibilidade de alcançar algo. A locução “Acesso à Justiça”, no plano do direito, representa esse segundo sentido, ou seja, a possibilidade de alcançar algo, que é justamente o valor “Justiça”. É, pois, uma norma-princípio, garantidora de direitos violados ou ameaçados. A expressão “Acesso à Justiça”, aqui, deve ser interpretada num sentido amplo, lato sensu. Assim, “A concepção de acesso à Justiça, todavia, desbordou os limites da possibilidade de propor uma ação, como antigamente se pensava, para alcançar também a plena atuação das faculdades oriundas do processo e a obtenção de uma decisão aderente ao direito material, desde que utilizada a forma adequada para obtê-la”.
O Acesso à Justiça pode e deve ser entendido como princípio, pois é um mandamento nuclear e fundamental que informa todo o ordenamento jurídico. Aliás, o novo Código de Processo Civil de 2015, utiliza, por duas vezes, a locução “Acesso à Justiça” nesse sentido, ao tratar da cooperação jurídica internacional e da petição inicial, estando elas previstas no art. 26, II, e ar. 319, §3º.
Também a norma constante do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5°, XXXV, ao garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, albergou o princípio do “Acesso à Justiça”, muito embora, haja quem possa interpretá-la, simplesmente, como “Acesso ao Poder Judiciário”[6].
O acesso à justiça ou o seu direito pelo cidadão começa pela IDEIA DE INGRESSAR, ou seja, podemos traduzir como sendo O DIREITO DE ENTRAR com uma demanda judicial e este princípio na maioria dos Tribunais esbarra no direito constitucional de acesso à justiça na concessão do benefício da justiça gratuita. As transformações sociais impuseram papel primordial ao Poder Judiciário pela Carta Cidadã[7], onde não podemos deixar de vincular aos aspectos sociais o poder financeiro, principalmente por ser objeto de análise SUBJETIVA por um Magistrado quando pode ser aplicado regra igual para todos de forma OBJETIVA, sem ferir, categoricamente, o direito constitucional da QUEBRA DO SIGILO FISCAL E FINANCEIRO no momento de entrada da ação. O termo aspectos social refere-se, basicamente a elementos culturais, sociais, econômicos, políticos, institucionais, entre outros, construindo e influenciando a personalidade de um indivíduo. O meio organizacional tem uma configuração coletiva, não particular e é estruturado em função de um objetivo comum[8]. Assim, precisamos também ver que o CNJ é “o meio organizacional”[9] que visa o COLETIVO E O OBJETIVO COMUM. Ora, simples entender que as atribuições da Constituição Federal de 1988, denominada CARTA CIDADÃ, onde o foco é o indivíduo em sua coletividade, e não o indivíduo em seu particular, não pode continuar a permitir que o direito de acesso à justiça por via da concessão da justiça gratuita seja uma avaliação subjetiva e transgressora da quebra do sigilo fiscal e financeiro no primeiro e único momento da idealização de entrada de uma ação judicial, tornando o direito de acesso uma porta de oportunidades para ilícitos jurídicos e manobras de influência, já que se é notório a concessão de gratuidade para pessoas com alto poder aquisitivo pela ‘subjetividade” do conceito de pobreza pelo simples interesse particular de quem o concede ou de quem o solicita, quando muitos necessitados na forma de que a pobreza não quer dizer “miserabilidade” tem sua vida fiscal e financeira devassada de forma inconstitucional para concessão subjetiva e não igualitária que, muitas vezes, atribuem descontos de 99% nas custas processuais pelo “simples fato” de entender por sua subjetividade o poder aquisitivo de um indivíduo, TRATANDO À TODOS POR REQUISITOS DE DESIGUALDADE.
O SIGILO FISCAL[10] está sendo quebrado e violado quando a parte está sendo obrigada a apresentar em sua Petição Inicial os documentos instrutórios do seu pedido de concessão de justiça gratuita (Declaração de IFPF/PJ, extratos de contas bancárias, contracheques, extrato de cartões de crédito pessoal/corporativo, entre outros) e que se assim não proceder será compelido a fazê-lo após o despacho do juízo sob pena de indeferimento da petição inicial, ocorrendo, portanto, sem qualquer anuência expressa do cidadão[11], ou seja, VIOLANDO FRONTALMENTE A LEI.
A quebra do sigilo fiscal só será permitida em casos específicos[12] e apuração de ocorrência de atos ilícitos. Portanto, o cidadão busca entrar com ação na justiça e para isto é obrigado a descumprir a Lei sob pena de indeferimento da petição inicial sem que esteja respondendo a qualquer ato ilícito ou processo administrativo/judicial que ampare a quebra do sigilo fiscal sem “SEU CONSENTIMENTO EXPRESSO”.
O consentimento expresso para que se enquadre na regularidade da Lei tem que ocorrer por um ato pessoal e intrasferível, voluntário, que torne valido e constitucional o ato da sua vontade. Nem mesmo o Advogado que representa o cidadão pode promover o fornecimento dos documentos compreendidos no sigilo fiscal sem o expresso consentimento voluntário do cidadão, já que a necessidade de sua quebra será por ordem judicial na forma prevista em Lei. Assim, a quebra do sigilo que não esteja amparada na Lei é crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão[13]. Neste caso fica então a seguinte indagação: NA QUEBRA DO SIGILO FISCAL PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE?
A Constituição Federal de 1988, ou seja, a CARTA CIDADÃ, diante de uma grande transformação social sentiu a necessidade de criar um órgão, denominado CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, para exercer o CONTROLE E TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL com o objetivo de dar mais celeridade, eficiência, transparência e modernização à prestação jurisdicional[14]. Podemos entender, portanto, que a vontade do legislador seria um ACESSO IGUALITÁRIO que proporcionasse a todos o princípio da igualdade e não a subjetividade do magistrado para concepção do direito de acesso à justiça.
Para garantir um Judiciário forte, independente, unido e eficiente, que cumpra sua função de pacificar os conflitos sociais e a missão de aproximar o Poder Judiciário da sociedade, o CNJ tem formação plural[15]. Tendo, portanto, a grande missão de levar o Poder Judiciário ao povo e com isto garantir-lhe constitucionalmente o direito de acesso à justiça o ato processual praticado pelo Magistrado de indeferimento da petição inicial pela não juntada na sua idealização de entrar com ação judicial de documentos que quebram seu sigilo fiscal ou da sua obrigatoriedade de juntar após o despacho de “pendência de deferimento” é uma VIOLAÇÃO EXPRESSA A LEI COMPLEMENTAR E AOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUÇÃO CIDADÃ.
O CNJ é responsável pelo controle administrativo e financeiro e pelos deveres funcionais dos juízes dos cinco segmentos do Poder Judiciário brasileiro, exceto do STF. Também tem o papel de planejar, auxiliar e acompanhar políticas que visam à melhoria dos serviços prestados pelos tribunais. Suas competências estão previstas no artigo 103-B da Constituição, complementadas pelo Regimento Interno do órgão.
Quando nos deparamos com essa afirmativa de que o CNJ tem o papel de acompanhar políticas que visam à melhoria dos serviços prestados pelos tribunais, precisamos, também, entender que O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA É UM SERVIÇO PRESTADO PELOS TRIBUNAIS POR SEREM ELES QUE PERMITEM NO DEFERIMENTO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO A ENTRADA DA AÇÃO E CONSEQUENTE IDEIA DO INDIVÍDUO DE TER SUA PRETENSÃO APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
Podemos, também, entender ou buscar refletir que a aplicação de critérios subjetivos para concepção do direito à concessão do benefício da justiça gratuita nada mais é do que uma DESIGUALDADE INJUSTA que vai na contramão do princípio de igualdade para todos os cidadãos agasalhados na Constituição Federal de 1988, denominada de CARTA CIDADÃ. Onde está então o cidadão? Onde estão os critérios de igualdade?
Os pontos que foram já elencados nos reportam para o que diz a CF/88 em seu Art. 103-B quanto a “competência” do Conselho Nacional de Justiça:
- 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004
I –
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III – …..
VII – ….
- 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo nosso)
O serviço judiciário[16] nada mais é do que um serviço prestado ao Cidadão que deve ter regras claras e objetivas, com tratamento igualitário que na temática bordada sobre a concessão do benefício da justiça gratuita não comporta a aplicação da desigualdade entre os cidadãos nos diversos Tribunais pela divergência de aplicação das regras não equiparadas para todos, sofrendo a interpretação subjetiva e tendenciosa do Magistrado na sua concepção moral, social e econômica de ‘estado de pobreza” ou até mesmo de “miserabilidade”, ferindo frontalmente a competência do Conselho Nacional de Justiça quanto ao controle da atuação administrativa dos Tribunais que estão sob sua guarda constitucional.
Na IGUALDADE para concepção e concessão do benefício da justiça gratuita está o TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ao aplicar o Tema 21, nos seguintes termos:
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
( ) Teto da Previdência Social em 2024 = R$ 7.786,20 x 40% = R$ 3.114,48
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
( ) Declaração de Hipossuficiência
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Enquanto isto, nos demais Tribunais nos deparamos com uma divergência que se posiciona até mesmo contra as próprias decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, levando aos cidadãos a quebra do sigilo fiscal e financeiro para que o cidadão tente idealizar a possível pretensão do direito de acesso à justiça quando está na “SUBJETIVIDADE” do entendimento pessoal do Magistrado e não sobre regras claras que torne seu direito amparado pela Constituição Federal uma realidade.
NÃO HÁ NA LEI A EXIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE “MISERABILIDADE” PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE SE TORNA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INVIABILIZARÁ O SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
“Não cabe ao juiz, em decisão genérica, determinar a comprovação da hipossuficiência da parte que requereu gratuidade da Justiça. É preciso indicar elementos concretos presentes nos autos capazes de afastar a presunção estabelecida pela lei.”
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que pediu a gratuidade da Justiça para se opor a uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil.
A comprovação não está atrelada à comprovação da hipossuficiência e que assim fere ao que está previsto no artigo 99, cujo parágrafo 3º indica que a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural.
O parágrafo 2º, por sua vez, diz que o juiz só pode indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Assim, impor a obrigação de comprovação em decisão genérica ofende a presunção estabelecida em lei.
“Admitir que o juiz, em todas as hipóteses, simplesmente determine a intimação da parte requerente para que comprove a sua situação de pobreza, significaria ignorar e inverter a presunção estabelecida no parágrafo §3º do artigo 99 do CPC, retirando toda a eficácia do referido dispositivo legal”, disse a relatora Ministra Nancy Andrighi no REsp 2.055.899 – STJ – 3ª Turma.
“Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”, resumiu a ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.
Assim, não há um critério para o CIDADÃO e sim uma SUBJETIVIDADE tendenciosa do Magistrado às suas concepções de moral, social e econômico que torna o direito de acessibilidade à justiça uma interpretação ao seu bem estar no efetivo momento e sobre a condição social/política/funcional de quem a requer, já que a integralidade ou parcialidade da concessão não segue um requisito claro e objetivo, sendo, apenas uma interpretação ou entendimento de “pobreza ou miserabilidade” quanto ao seu comprometimento[17] à sobrevivência da dignidade da pessoa humana e familiar. Como então definir “comprometimento da sobrevivência”?
O comprometimento de renda NÃO PODE SER UMA INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA E SIM MATEMÁTICA que leva o magistrado a fundamentar sua decisão sobre capacidade financeira para que um cidadão tenha condições de pagar as custas iniciais sem que afete sua dignidade humana e sobrevivência sua e da sua família.
As decisões proferidas não encontram amparo objetivo e com isto denigrem o judiciário por não terem critérios técnicos e sim meramente pessoais. Principalmente porque a Lei específica não foi revogada e diz:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (art. 4º da Lei 1.060/50).
“Para que o benefício seja dado é preciso considerar não apenas os rendimentos mensais, mas também o valor comprometido com as despesas familiares”
“O acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência jurídica deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, o comprometimento das despesas para a manutenção da família.” (STJ – Processo: RESP 263781)
O aspecto “considerar” não pode ser baseado em considerações pessoais do magistrado, mas nas considerações técnicas que permitam ao magistrado uma interpretação sobre “rendimentos” e “comprometimento” com regras que o levam para objetividade e justiça, não podendo haver o conceito subjetivo pessoal. Vejamos, portanto, que a regra do TRT no Tema 21 estabelece uma regra técnica clara de teto e uma análise também técnica do rendimento e comprometimento arguido pela parte adversa com provas cabais de que há uma capacidade que passa a ser analisada pelo magistrado pela ampla interpretação das provas, sem que haja o afrontamento a quebra do sigilo fiscal e financeiro e nem à própria LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
A idealização de uma ação e sua entrada no judiciário está sendo uma desigualdade na justiça específica do trabalho com regras claras em relação as demais órgãos da justiça que enfrenta um pedido de justiça gratuita com a quebra do sigilo fiscal e financeiro mediante a coleção de provas para uma análise subjetiva, já que não há nenhum critério técnico utilizado pelos magistrados que fundamente sua decisão de forma equânime sobre os dados sigilosos apresentados de forma irregular e inconstitucional. O que fundamenta um pedido segue na seguinte forma:
01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas);
02) Última declaração de imposto de renda – DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar.
03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos):
04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir;
05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada;
Após esta DEVASSA na vida fiscal e financeira do requerente qual critério técnico utilizado pelo magistrado para tratar por igual todas as suas decisões?
Observa-se que os documentos juntados sem expressa vontade do cidadão ou obrigado a juntar por decisão do juízo sob pena de indeferimento da petição inicial SE REVESTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE RECEITA, ou seja, sobre salários, ganhos financeiros, movimentação bancária e patrimônio e NENHUMA DOCUMENTAÇÃO SOBRE SAÚDE, EDUCAÇÃO, LAZER, ALIMENTAÇÃO, MORADIA, ESPORTE, ÁGUA, LUZ, TELEFONE, HIGIENE, ROUPA, CALÇADO, TRANSPORTE, ENTRE OUTRAS DEPESAS QUE ESTÃO INSERIDAS NO COTIDIANO DO CIDADÃO E/OU FAMÍLIA.
O item despesa, formatada por uma planilha estimativa, já que esses custos são variáveis, levaria, se juntada aos autos, a violação da dignidade da pessoa humana em expor em processo judicial tudo que compõe sua vida íntima, levando o Juízo a requerer das Contadorias Judiciais uma análise técnica contábil da capacidade financeira do cidadão para pagamento de custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juízo, na pessoa do seu Magistrado, por mais competente que seja NÃO PODE TAMBÉM DECIDIR SOBRE MATÉRIA CONTÁBIL SEM QUE TENHA PERÍCIA TÉCNICA QUE O ORIENTE PARA UMA DECISÃO JUSTA E EQUÂNIME.
O CNJ tem nas decisões subjetivas algum estudo, levantamento ou mera análise do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes quanto a SUBJETIVIDADE DAS DECISÕES DAS CONCESSÕES DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA?
COMO ESTÁ ENTÃO O CNJ AFIRMANDO O CUMPRIMENTO QUE FUNDAMENTOU SUA CRIAÇÃO QUANTO A IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA[18] NAS DECISÕES SUBJETIVAS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA?
A decisão do magistrado para a concessão do benefício da justiça gratuita passa antes por uma decisão administrativa do CNJ em não adotar para toda a Justiça Brasileira um critério técnico, igualitário e equânime para o cidadão, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça com amparo aos princípios Constitucionais.
A decisão processual do magistrado com base na subjetividade[19], que nada mais é do que maneira única e pessoal pela qual cada indivíduo percebe e interpreta o mundo ao seu redor, construída por meio de suas vivências, cultura, relações sociais e histórico pessoal, demonstra que a decisão do magistrado não alcança o senso de justiça e igualdade. Observamos, portanto, que diverge da objetividade que busca fatos concretos e universais. Portanto, a decisão do magistrado pela subjetividade é um descumprimento da Constituição Federal que leva o cidadão a ser obrigado a quebrar seu sigilo fiscal e financeiro por força da análise primária do magistrado em deferir ou não seu pedido de acesso à justiça sem nenhum critério técnico/contábil, baseando-se por seu conceito moral/social/econômico da “miserabilidade” do cidadão, onde todas as suas decisões seguem parâmetros de avaliação e conceções pessoais individuais e não para a coletividade.
A conclusão do presente estudo é que não há igualdade e equidade nos atos administrativos e/ou processuais na Justiça Brasileira ferindo os princípios da Constituição Federal de 1988.
[1]https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-equidade/diferenca-entre-igualdade-e-equidade
[2]https://www.tjdft.jus.br/acessibilidade/publicacoes/sementes-da-equidade/diferenca-entre-igualdade-e-equidade
[3] No dizer de Nelson Nery Junior11 seriam “os princípios processuais derivados do due processo na Constituição Federal”. A respeito, pode-se apontar, a título meramente exemplificativo, os seguintes princípios: (a) princípio da igualdade (art. 5°, caput, e I, da CRF/1988);12 (b) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CRF/1988);13 (c) princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII, da CRF/1988);14 (d) princípio do juízo competente (art. 5°, LIII, da CRF/1988);15 (e) princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CRF/1988);16 (f) princípio da proibição da prova ilícita (art. 5°, LVI, da CRF/1988);17 (g) princípio da publicidade dos atos processuais e princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 5°, LX,18 e art. 93, IX,19 ambos da CRF/1988); (h) princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CRF/1988).20 Com relação ao Princípio do duplo grau de jurisdição, embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não disponha, em seu texto, acerca deste princípio de forma expressa, a doutrina diverge em considerá-lo com princípio constitucional explícito. Mas, não obstante essa ausência de previsão expressa, a bem da verdade é que o referido princípio está previsto de forma implícita, mormente quando o texto constitucional, nos arts. 5º,21 § 2º, e LV, e arts. 10222 e 10523 estabelecem os recursos (v. g., recurso extraordinário e recurso especial) e a estrutura organizacional de órgãos do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição e, em consequentemente, o reexame das instâncias inferiores. O duplo grau de jurisdição está presente na Justiça Comum, Federal e Estadual, na Justiça Especial do Trabalho, na Justiça Especial Eleitoral e na Justiça Especial Militar e, ainda, no Pacto de São José da Costa Rica, muito embora, neste caso, em matéria penal (art. 8, número 2, letra “h”). Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-2/principio-do-acesso-justica
[4] É oportuno salientar, até mesmo em função do conteúdo do presente Verbete – princípio do acesso à justiça –, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elencou no rol dos direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5°,24 XXXV, o princípio do acesso à justiça, por muitos autores denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.25 Apesar de previsto na Lei das Leis, o atual Código de Processo Civil de 2015, em sua Parte Geral, Livro I, Das Normas Processuais Civis, no Título Único, Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais, no Capítulo I, Das Normas Fundamentais do Processo Civil, também fez referência expressa a ele, precisamente no art. 3°,26 caput. Assim, esse princípio do acesso à justiça tem, atualmente, um duplo status, constitucional e processual. Mas, a diferença que se pode constatar nesse tratamento por esses dois diplomas legais é que o direito e garantia, quando estabelecido pela Constituição Federal de 1988, está dirigido ao legislador,27 ao passo que, quando o Código de Processo Civil de 2015 tratou do mencionado princípio, o fez dirigindo ao juiz e ao tribunal, que são quem devem observar o comando do art. 1°,28 também, do mencionado texto legal. Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-2/principio-do-acesso-justica
[5] “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60)
“são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.” (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147)
[6] https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/201/edicao-2/principio-do-acesso-justica
[7] https://www.cnj.jus.br/constituicao-federal-determinou-papel-do-cnj-na-defesa-dos-direitos-fundamentais/
[8]file:///C:/Users/DR_Ricardo/Downloads/4667-Texto%20do%20artigo-20372-1-10-20150820.pdf
[9] Um ambiente organizacional é composto de forças ou instituições em torno de uma organização que afetam o desempenho, as operações e os recursos. Fonte: https://espacofiteventos.com.br/ambiente-organizacional/
[10] Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 – Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências
[11] “V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;” (inciso V do § 3º do art. 1º – Lei Complementar 105/2021)
[12] “§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:…” (§ 4º do art. 1º – Lei Complementar 105/2021)
[13] Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (- Lei Complementar 105/2021)
[14] Ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi atribuída a guarda da Carta Republicana de 1988. Já na Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n. 45, de 2004), o foco foi a melhoria no funcionamento da Justiça, com o objetivo de dar mais celeridade, eficiência, transparência e modernização à prestação jurisdicional. Assim, tomava forma a necessidade de um órgão de controle e de transparência administrativa e processual, com a criação do CNJ. Fonte: https://www.cnj.jus.br/constituicao-federal-determinou-papel-do-cnj-na-defesa-dos-direitos-fundamentais/
[15]https://www.cnj.jus.br/constituicao-federal-determinou-papel-do-cnj-na-defesa-dos-direitos-fundamentais/
[16] O PODER JUDICIÁRIO
A Constituição Federal de 1988, norma fundamental e suprema do Estado Brasileiro, prevê, no artigo 2º, a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
O Brasil adota o sistema de unicidade jurisdicional, no qual apenas o Poder Judiciário pode, em caráter definitivo, interpretar e aplicar a lei em cada caso concreto, com o objetivo de garantir o direito das pessoas e promover a justiça.
A atuação do Judiciário se dá, exclusivamente, em casos concretos de conflitos de interesses trazidos à sua apreciação, sendo que o Judiciário não pode tentar resolver conflitos sem que seja previamente provocado pelos interessados.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/PoderJudiciario/PoderJudiciario/OrgaosDaJustica
[17] O que é comprometimento de renda
O comprometimento de renda indica quanto do orçamento mensal de uma pessoa já está reservado para despesas, isto é, comprometido com o pagamento de contas fixas assumidas anteriormente.
Por exemplo, uma pessoa com renda mensal de R$ 2500 e que paga R$ 800 de aluguel, R$ 200 de contas de consumo (energia, água, internet) e R$ 500 de parcela de empréstimo pessoal já tem R$1500 da renda comprometida todos os meses, equivalente a 60% do rendimento.
Assim, essa pessoa só tem condições de utilizar R$1000 para outros gastos, além do que já está comprometido.
Fonte: https://www.serasa.com.br/credito/blog/comprometimento-renda/
[18] Resolução Nº 60 de 19/09/2008
[19] A subjetividade é um conceito intrincado e multifacetado na filosofia, que remonta a debates antigos sobre a natureza da realidade e da experiência humana. Essa dimensão subjetiva refere-se à maneira única e pessoal pela qual cada indivíduo percebe e interpreta o mundo ao seu redor.
Ela desafia a ideia de uma realidade objetiva universal, mergulhando-nos em questões profundas sobre a natureza da consciência, da identidade e da verdade.
Subjetividade refere-se ao mundo interno dos indivíduos, abrangendo sentimentos, pensamentos, desejos, valores e perspectivas individuais. Está intrinsicamente ligada à maneira como cada pessoa percebe, interpreta e reage ao mundo ao seu redor.
No campo da psicologia e da filosofia, a subjetividade é compreendida como a essência do ser humano que o diferencia de outros seres e objetos. É a singularidade de cada indivíduo, construída por meio de suas vivências, cultura, relações sociais e histórico pessoal. Enquanto a objetividade busca fatos concretos e universais, a subjetividade está ancorada nas percepções e interpretações individuais.
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