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Justiça autoriza vereador a tentar presidência da Câmara de Taperoá pela terceira vez seguida

Em decisão monocrática, durante plantão judiciário, o desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa permitiu o vereador Ailton Paulo de Souza de participar das eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá, programadas para o dia 1º de janeiro de 2025

Em decisão monocrática, durante plantão judiciário, o desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa permitiu o vereador Ailton Paulo de Souza de participar das eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá, programadas para o dia 1º de janeiro de 2025. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000, deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, dia 25.

No 1º Grau, no contexto de uma Ação de Obrigação de Fazer movida pelo vereador George Pereira de Sousa, o juízo plantonista havia concedido integralmente a liminar solicitada. Insatisfeito, o vereador Ailton de Souza recorreu por meio de Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão.

Ao examinar o recurso, o desembargador Carlos Eduardo destacou que a questão central consiste em determinar a possibilidade de uma terceira eleição consecutiva da mesma pessoa para o mesmo cargo diretivo na Câmara Municipal. “O julgado acima não deixa margem para dúvida: não é permitido ao postulante, eleito e reeleito uma vez na mesa diretiva do Poder Legislativo local, pleitear nova reeleição sequenciada para o mesmo cargo no pleito subsequente, independentemente da legislatura. Dessa maneira, a orientação admitida pelo juízo singular, na essência, não se revela incorreta”, disse o desembargador.

No entanto, o desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a aplicação da nova interpretação jurisprudencial. De acordo com a decisão da Suprema Corte, apenas as eleições realizadas após o dia 7 de janeiro de 2021 – data do marco estabelecido pelo leading case – devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. 

Quanto à manutenção do indeferimento da chapa encabeçada pelo agravado e à aplicação do artigo 4º da Resolução nº 02/2024, o desembargador Carlos Eduardo não vislumbrou a mesma relevância nos demais pontos questionados no agravo.

Da Ascom/TJPB
Foto: Ascom/TJPB

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