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Como devem ser calculadas as férias dos jogadores de futebol?

Agora que o futebol deu uma parada no calendário, é importante aprofundar essa discussão

Por Higor Maffei Bellini

Os atletas por determinação legal, tem o seu contrato de trabalho, por prazo determinado, conforme o estabelecido pela Lei Geral do Esporte – LGE – em seu artigo 86[1] que estabelece que o menor tempo possível para a contratação de um atleta é de três meses, e o máximo permitido são cinco anos.

Contudo a realidade dos esportes, exceção ao futebol de campo masculino, da primeira divisão e algumas atletas do feminino da Seria A1, os contratos são celebrados por prazos de dez a doze meses, vinculando o atleta ao clube apenas, para aquele ano, ficando livre ao final do contrato, para renovar com o mesmo clube, ou seguir para outro.

Essa realidade existe por duas razões a primeira por parte do clube, onde vigora o pensamento de que atleta é apenas uma despesa, posto que não há transferência onerosa, de uma agremiação para outra, não existindo razão para manter o atleta na folha por mais de um ano, e em alguns casos, nem pelo ano todo, apenas pelo período da competição. Já pelo lado do atleta existe o pensamento de que é melhor contrato curto, para renegociar a permanência, por um valor maior, ao final da temporada seja com o mesmo clube, seja com outra equipe.

E agora que chega o natal, época que marca o final do calendário do futebol brasileiro, onde todas as competições terminam, com as atletas retornando para os seus lares, para aproveitar as festas de final de ano, para descansar sem ter as obrigações do contrato de trabalho, manter o peso ou fazer atividade física, por exemplo. Ou de sendo o caso de manter as obrigações do contrato de licenciamento de imagem, gerando conteúdo para as mídias do clube, que não tem o que divulgar. Temos a discussão a respeito do pagamento das férias destes atletas, em especial dos que tem o contrato finalizando como de praxe em 31 de dezembro.

A mesma LGE em seu artigo 89[2] garante aos atletas o seu direito não apenas ao descanso, relativo as férias, mas, também ao pagamento pelo clube empregador destas férias, posto que pelo comando constitucional[3] as férias, no Brasil são remuneradas e acrescidas de uma bonificação corresponde a um terço do valor da remuneração, que o trabalhador recebe.

Devendo-se lembrar que a garantia ao recebimento das férias, para os atletas, que tem o seu contrato de trabalho, com prazo menor do que doze meses, quando o elenco sair de férias, em razão do recesso no calendário brasileiro, fazendo-se uma analogia com as férias coletiva, encontra guarida na Consolidação das Leis do Trabalho[4], que também pode e deve ser aplicada para a proteção do atleta trabalhador.

É importante deixar destacado que segundo a Lei Geral do Esporte o clube, tem a faculdade de conceder as férias, juntamente com o período de recesso do futebol brasileiro ou não[5], mas, na prática os clubes colocam todos do departamento de futebol, de férias no recesso marcado pela CBF.

Assim os clubes de maneira geral no Brasil colocam seus elencos de féria em torno do dia 10 de dezembro, pouco mais ou pouco mesmo, o que traz serias consequência para a discussão sobre a base de cálculo, para o pagamento, das férias do empregado e do decimo terceiro (que trataremos em outro texto). Pois ao se colocar o atleta de férias faltando mais de quinze dias para o final do contrato de trabalho, se abre margem para discutir, se esses dias devem ou ser computados para o pagamento das próprias férias.

Como o período de férias não conta como período trabalhado, o clube, ao colocar o seu elenco em férias coletivas, querendo chamar por outro até pode, mas são férias coletivas sim, ao menos para os empregados do departamento de futebol, reduz o valor que gastará com esse atleta, já que esses dias faltantes, por não serem considerados como trabalhados, não serão pagos.

Contudo, o contrato de licenciamento de imagem não sofre qualquer alteração em razão das férias coletivas, se este retira direitos dos atletas, ao não ser pago com o valor extra relativo ao décimo terceiro salário, ou ter o acréscimo do terço constitucional de férias. Neste particular, preserva-se a atleta de ter não pago os dias de dezembro em que foi colocada de férias coletivas.

É importante ser lembrado que o início das férias exige alguns cuidados por parte dos clubes, empregadores, como por exemplo:

 O início do período de aproveitamento das férias não pode acontecer, nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, comumente chamado de domingo.

É importante recordar que o dia do início das férias precisa ser comunicado ao atleta com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo. Não se pode simplesmente dizer que as atividades do departamento param no dia tal, ou anteriormente, no caso de uma desclassificação dos campeonatos, pois se faz necessária também a anotação na carteira de trabalho dos períodos aquisitivos e concessivos.

Essa anotação, na CTPS da jogadora e membros da comissão técnica, gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST. O que é o correto, pois se existe, por exemplo, tratamento de lesão, quem está fazendo ou recebendo o tratamento não está de férias, já que é dever do clube manter o tratamento e do atleta ir fazer este procedimento, em observância ao artigo 74 da Lei Geral do Esporte.

Se o atleta segue fazendo o tratamento, seja no clube, seja à distância, mas obedecendo às rotinas estabelecidas pelo clube, bem como sob a supervisão de alguém do próprio clube, este está trabalhando normalmente, devendo receber os dias como se fossem trabalhados, já que não está efetivamente de férias, a subordinação com o empregador não está suspensa.

Ao contrário, a subordinação se mantém, mesmo que remotamente, para o benefício do clube, que deseja contar com aquele atleta o mais rápido possível, retirando assim o direito à desconexão com as obrigações contratuais em benefício do empregador. E lembrando ainda que O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele, pois visa à garantia de sua saúde física, que precisa de afastar das atividades atléticas, e mental, que precisa não ficar se reportando constantemente da sua evolução clínica, ou ainda da sua rotina de treinamento durante as férias, que apesar de ser correto, existe, para quem tem contrato de mais de um ano com o clube. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas, mas não permite que sejam na prática gozadas e as converte em dinheiro para o empregado, age de forma ilícita, razão pela qual poderá ser demandado na justiça do trabalho.

E vamos recordar antes de encaminhar para a conclusão que a atleta, como qualquer outro empregado do clube, somente adquire o direito a gozar as férias após cada período de 12 meses (que é chamado de período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, onde o empregado precisa trabalhar, para aquele clube, ou seja, utiliza-se para se fazer essa contagem o ano contratual, o período de vigência do contrato de trabalho com o clube, não o dia em que este foi apresentado à torcida ou que aparece no BID (boletim informativo diário) e não o ano civil (CLT, artigo 130).

Desta forma, se um atleta é contratado em janeiro, antes do dia 15, pois para a justiça considerar o mês todo trabalhado, há necessidade de pelos quinze dias de trabalho, e o seu contrato vai terminar dia 31 de dezembro, este fará jus a receber as suas férias calculadas sobre 12/12 avos, ou seja, um salário completo, se sair de férias depois do dia 16 de dezembro, ou caso saia antes do dia 15 de dezembro, o cálculo será de 11/12 anos, já que o mês de dezembro não será considerado na integralidade.

Desta maneira, creio que consegui explicar o conceito de férias para os atletas, que têm o seu contrato por prazo determinado, pelo período de até um ano, que saem de férias agora em dezembro e que não retornam ao clube em janeiro, pois os contratos não são renovados para a próxima temporada. Que precisam seguir o que está garantido na CLT, bem como se adequar à realidade do futebol brasileiro, mas que algumas vezes os clubes acabam não respeitando o que está estabelecido nas normas legais, em razão do acúmulo de competições, retirando o direito dos atletas.

P.S

Mas levantando a bola para um próximo artigo. Sei que foi um trocadilho besta, temos de lembrar que o contrato de trabalho era até o dia 31 de dezembro, como é a regra, mas o departamento de futebol só volta às atividades, por exemplo, em seis de janeiro, quando as férias tiverem sido encerradas. As atletas ainda têm o direito de fazer o exame médico demissional, e este autor entende que tem de ser presencial como é o admissional, com os mesmos exames repetidos, pois se o clube zela em não contratar atleta lesionado, tem de zelar em não dispensar atleta lesionado, que não vai conseguir nova colocação no mercado de trabalho.

É uma questão de igualdade, se o clube gasta valores para fazer os exames admissionais, para se proteger, também deve gastar no demissional presencial, para proteger o atleta e se proteger de futuras demandas trabalhistas, pois sem os exames demissionais feitos com o mesmo cuidado dos de admissão no clube, não se tem como dizer que a lesão é resultado do trabalho em outro clube.

Mas isso é tema para outra discussão.


[1] Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente

[2] Art. 89. Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, a abono de férias e a décimo terceiro salário

[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[4]  Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

[5] Art. 97. Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte:

(…)

V – serão devidas férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, ficando a critério da entidade de prática de futebol conceder as férias coincidindo ou não com o recesso das atividades esportivas, admitido ajuste individual entre as partes de forma diversa


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