- Por Higor Maffei Bellini
Sim, existe uma diferença juridicamente entre os ternos, que peguei emprestado do direito praticado nos Estados Unidos da América, apenas fazendo uma tradução livre, apesar de na prática para a pessoa, não trazer uma maior distinção dos efeitos, pois em ambos os casos, posto que a pessoa, não ficará presa, sendo colocada na rua, podendo seguir a sua vida normalmente.
Sei que essa distinção trazida pelos termos, para o direito praticado no Brasil, não tem tanta relevância, pois quase não se encontra seu uso no Brasil, mas, que vale a pena, se fazer a análise da questão, da diferença da absolvição pela inexistência do fato ou da prova de que aquela pessoa não o cometeu, daquela absolvição porque não se conseguiu fazer a prova da culpa do Réu se utilizando esse anglicanismo
Contudo a pessoa que recebe a sentença com a declaração de Inocente significa que uma pessoa não cometeu o crime, esta decisão vem após a justiça avaliar todas as provas existentes no processo, determinar que aquela pessoa não cometeu o ilícito penal, do qual era acusado.
Já que ao ser declarado como “Não culpado” significa que a acusação, representada tanto pelo Ministério Público, quando se trata de uma ação penal publica, como pelo particular, quando for ação penal privada, não conseguiu provar sem qualquer de qualquer dúvida razoável, que uma pessoa cometeu o crime, pois em caso de dúvida a pessoa deve ser declarada como inocente.
Portanto, a justiça quando não tem provas suficientes para dizer que a pessoa é inocente, ou que não existiu o fato apontado como criminoso, não declara alguém como sendo “inocente”, mas sim “não culpado” na concepção norte americana, mas, que vale a pena pensar destas diferenças, no sistema jurídico brasileiro.
No Brasil segundo o disposto no artigo 386, do Código de Processo Penal, o Réu pode ser absolvidos, quando:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
Nesses três incisos, iniciais, ao que parece a absolvição deveria existir por não existir um fato criminoso, que faz com que não exista sequer a necessidade de existir a inocência ou a não comprovação da culpa do acusado. Penso a bem da verdade que sequer deveria existir processo penal, já que na fase do inquérito, a inexistência do fato, deveria ter sido apurada e não apresentada, sequer a denúncia.
O referido artigo segue, com os seus incisos listando o seguinte:
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
Aqui vemos o exemplo clássico de que a pessoa deve ser considerada como sendo inocente, pois ficou demonstrado que aquela pessoa, não participou de nenhuma forma, da ação ou da omissão, que deram origem ao fato criminoso, que deu razão a instauração do processo penal.
E temos ainda os próximos incisos, que assim estabelecem:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VII – não existir prova suficiente para a condenação
Aqui temos os dois incisos que permitem a pessoa ser considerada, usando-se os termos emprestados do direito morte americano, como sendo não culpado. Ou seja, o fato criminoso existiu, contudo não se conseguiu provar que aquela pessoa não cometeu o crime, mas, ainda assim não existe prova de que ele cometeu o crime, usando-se o princípio de na dúvida a favor do Réu, este é absolvido, mas, não ganha o rotulo de inocente
Pois quando se discute as consequências para a honra do acusado, bem como de sua família, quando sofre os danos em ricochete das acusações imposta, apresentada contra uma pessoa, seja em razão de entrevistas, seja pela simples aparição em programas sensacionalistas em televisão, quando retrata a prisão de uma pessoa, sem lhe garantir o direito constitucional da presunção de inocência.
Por isso podemos concluir que o melhor, para a pessoa é a declaração de que a pessoa é inocente, após o término do processo penal, pois fica atestado que aquela pessoal não cometeu o crime do qual foi acusada, depois de avaliadas todas as provas possíveis. Senão por possível, desde o início se demonstrar que nunca aconteceu o fato imputado como sendo crime.
Provando-se que o fato nunca existiu, o dano moral da pessoa injustamente apontada como autora dela, já tem de per si, garantido o direito a reparação de danos morais, conta quem fez a acusação, pois se o fato nunca aconteceu a pessoa, jamais poderia ser apontada como sendo criminosa, tendo a sua imagem perante terceiros maculada, pelas falsas acusações contra ela lançada, bem como pela magoa gerada, pois ninguém pode achar prazeroso ser acusado de uma conduta que para a sociedade é uma maneira criminosa de agir.
Provando-se que o fato existiu mais que aquela pessoa apontada como criminosa, jamais cometeu a atitude tipificada como crime, fica também evidente que o acusador, deve responder pelos danos morais causados a pessoa, bem como os danos materiais, representados nos gastos que teve, para comprovar a sua inocência, tal como a contratação de advogado, contratação de perícia particular, bem como se for o caso os custos com remédios e médicos, para tratar a depressão, crises de ansiedade ou qualquer outro problema, que aconteça em razão da denúncia efetuada.
Assim sendo o custo mesmo que elevado de um perito, para auxiliar a defesa, com capacidade de elaborar um lado técnico, que venha a rebater as acusações, ainda mais quando se tratar de crimes, onde se utiliza o julgamento com a perspectiva de gênero, onde na dúvida, não se declara mais a absolvição do Réu, para comprovar que o fato jamais existiu, se justifica, pois demonstrado que aquele fato sequer existiu, não se precisa tratar da questão ligada a análise de inocência ou não do acusado.
Já quando a pessoa é declarada como não culpada, usando-se o anglicanismo, ou seja, quando foi absolvida das acusações por falta de provas, de sua não participação no fato, ou até mesmo da sua participação, apesar de ser fato incontroverso a existência do ato delituoso.
Por isso é importante muitas vezes, não apenas a absolvição do Réu, mas, sim a declaração de sua inocência, seja pela inexistência do fato apontado como criminoso, seja declaração de que o acusado, não participou dele, pois em ambos os casos a honra e o bom nome do acusado ficam preservados, ou são resgatados, dando margem a plena reparação de danos materiais e morais.
- Higor Maffei Bellini – presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB Butantã e mestre em Direito Desportivo